Processo 0000366-68.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000366-68.2025.5.13.0004 RECORRENTE: PRISCILA RIBEIRO GEDIAO E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c0699 proferida nos autos. ROT 0000366-68.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrente: Advogado(s): 2. PRISCILA RIBEIRO GEDIAO ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO (PE37524) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA RIBEIRO GEDIAO ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO (PE37524) Recorrido: Advogado(s): WEBMOTORS S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id f8dd076; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id c6cadef). Representação processual regular (Id a019e57). Preparo satisfeito. (ID's a8fce9a, 8eae976, ae3509b) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): INÉPCIA DA INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL (JULGAMENTO ULTRA PETITA) - violação ao artigo 840, §1º, da CLT. -violação aos arts. 141 e 492 do CPC. -afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. -contrariedade à IN nº 41/2018 do TST, e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que "ao afastar a inépcia da petição inicial, adotou interpretação que esvazia o comando expresso do art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual a reclamação trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor.". Aduz que "A decisão recorrida, ao admitir que a mera indicação estimativa de valores seria suficiente para atender ao requisito legal, termina por afastar a exigência objetiva introduzida pela Lei nº 13.467/2017, substituindo o comando legal por construção interpretativa fundada em princípios genéricos, o que configura afronta direta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Ademais, ao permitir que a condenação se dê em valores dissociados daqueles indicados na inicial, o acórdão também viola os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram os princípios da congruência e da adstrição.". Acrescenta que "A ausência de individualização precisa dos valores postulados compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede a parte reclamada de identificar, de forma clara, o conteúdo econômico de cada pedido formulado.". Afirma que "O entendimento jurisprudencial regional invocado pelo acórdão recorrido não pode se sobrepor à literalidade da lei processual e à segurança jurídica que deve permear a atuação judicial, mormente em…
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