Processo 0000366-73.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000366-73.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000366-73.2024.5.12.0055 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RAFAEL DO NASCIMENTO ZILLI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000366-73.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RAFAEL DO NASCIMENTO ZILLI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, salvo quanto ao pedido de aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por ausência de interesse recursal, porquanto já determinado, nos mesmos termos, na sentença. Também não conheço do pedido recursal concernente aos descontos previdenciários e fiscais, por ausência de interesse recursal, tendo em conta que a condenação contida na sentença consiste em obrigação de fazer, e não pagar, não havendo, pois, incidência de contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes. Conheço das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1 - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO COM DEFICIÊNCIA A Magistrada sentenciante, confirmando a tutela provisória concedida, condenou a ré "na obrigação de fazer consistente em reduzir em 50% a jornada de trabalho do reclamante, mantendo a remuneração atual e sem que haja necessidade de compensação de jornada" (ID. 24a04ec, fl. 385). Inconformada, a ré busca afastar a condenação. Alega ausência de lei que determine a redução da carga horária na forma determinada ao empregado celetista. Segue arguindo que não houve prova quanto aos horários das consultas e dos tratamentos necessários ao filho do autor. É incontroverso nos autos que o autor, empregado público desde 4-4-2008, possui filho com deficiência. Segundo o documento juntado no ID. 3d49178, fls. 38-41, a guarda do filho é compartilhada entre o pai e a mãe, porém a residência fixa do filho é na casa do pai, autor da presente demanda. Consta do laudo médico juntado aos autos no ID. e3171ce (fl. 333), não impugnado pela ré: Gabriel, 18 anos de idade, apresenta Transtorno de Espectro Autista (CID11: 6A02.1 - DSM-5: nível 1), Paralisia Cerebral com mínimo acometimento motor (CID10: 8D20.11 - GMFCS nível 1) associada a Deficiência Intelectual (CID11 6A00.1), TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade com predomínio da desatenção - CID11 6A05.0) e Visã Subnormal (CID11: 9D90.2). O art. 98, §3º, da Lei n. 8.112/1990 prevê a autorização para a concessão de horário especial ao servidor público federal que tenha filho com deficiência, independentemente de compensação de horário, a saber: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A intenção do legislador foi claramente assegurar o…

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