Processo 0000366-73.2025.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-73.2025.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000366-73.2025.5.09.0006 AUTOR: JANAINA SANTORO SZABELSKI RÉU: VISOPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES E LENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62ec5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000366-73.2025.5.09.0006 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAINA SANTORO SZABELSKI, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de VISOPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES E LENTES LTDA e JGP COMERCIO DE OCULOS LTDA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 360.424,62 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos.   Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesa conjunta, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelas partes. Conciliação final prejudicada. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE A parte JANAINA SANTORO SZABELSKI, em audiência, registrou seus protestos por ter sido deferida a contradita da testemunha Jessica da Silva Santos e indeferida a sua oitiva como informante. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho se findou em 01/11/2023, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 18/03/2025. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 18/03/2020, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho em parte.   IMPUGNAÇÃO AO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A parte autora suscita contradições no depoimento da testemunha Ayrana Cristina, especialmente quanto a fatos de natureza pessoal, requerendo a desconsideração da prova e providências criminais (id 67c518f). Analiso. O vínculo familiar entre a testemunha e a autora (ex-nora) é fato que, por si só, já impõe ao Juízo a valoração das declarações com a devida reserva, sopesando-as com os demais elementos de prova. No que tange às imprecisões apontadas pela autora, verifico que estas se referem a fatos periféricos, sem aptidão para alterar o eixo central da controvérsia trabalhista. Assim, por não se vislumbrar dolo de alterar fato juridicamente relevante para o desfecho da lide, mas sim um evidente conflito de ordem familiar, entendo…

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