Processo 0000366-78.2026.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000366-78.2026.5.09.0672 AUTOR: MATHEUS TAVARES LAZARINI RÉU: DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb5299 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I. MATHEUS TAVARES LAZARINI ajuizou a presente reclamação trabalhista, pleiteando a quitação de Participação nos Resultados (PPR), requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata exibição de documentos relativos ao relatório de faturamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Considerando os elementos já constantes dos autos, reputo desnecessária a prévia oitiva da parte contrária. Passo à análise. A tutela provisória possui natureza precária e vigência temporária, podendo ser concedida com fundamento na urgência ou na evidência, nos termos dos artigos 294 a 311 do CPC. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, pressupõe prova documental suficiente e tese jurídica consolidada. No caso em exame, não verifico o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, regra compatível com o artigo 847 da CLT, que permite a apresentação da defesa até a audiência, acompanhada da prova documental pertinente. Eventual ausência de juntada de documentos pela reclamada será apreciada no momento oportuno, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT), não se justificando a adoção de medida excepcional de exibição prévia. Dessa forma, a exibição pretendida não se mostra cabível neste momento processual, por demandar dilação probatória e cognição exauriente. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. II. Designo audiência INICIAL/CONCILIATÓRIA, na forma PRESENCIAL, para o dia 10/06/2026 às 13h00, a se realizar na VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ. Será disponibilizado link nos autos para as partes que desejarem participar do ato de forma telepresencial, através da Plataforma de Videoconferência pelo aplicativo ZOOM. A não participação na audiência designada importará em ARQUIVAMENTO (parte autora) ou REVELIA e CONFISSÃO (parte ré) quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), sendo-lhe facultado designar preposto na forma prevista no artigo 843 da CLT. Se não houver acordo no dia da audiência, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa e todos os documentos em meio eletrônico oficial. No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta notificação. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador da presente decisão e para ciência da data e horário da audiência, observando-se as cominações indicadas. Notifique-se a parte reclamada para ciência da presente ação e da data/horário da audiência inicial. Nada mais. WENCESLAU BRAZ/PR, 30 de abril de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS TAVARES LAZARINI
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