Processo 0000366-79.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ACC 0000366-79.2026.5.11.0201 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE MANAQUIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c6d54 proferida nos autos. Decisão Vistos. Recebo a petição inicial e a respectiva emenda (ID c9b64a2). O Sindicato autor pleiteia, em sede de tutela de evidência e urgência, que o Município de Manaquiri seja compelido a apresentar a relação nominal completa e as fichas financeiras de todos os Agentes Comunitários de Saúde (ativos e desligados) relativas aos últimos cinco anos. A pretensão de exibição documental encontra amparo no princípio da aptidão para a prova e no dever de documentação imposto à administração pública. Os relatórios solicitados são comuns às partes e consubstanciam prova pré-constituída indispensável para o contraditório, a exata delimitação do rol de substituídos e a instrução da lide coletiva. Pelo exposto, defiro o pedido liminar e determino que o Município de Manaquiri, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a relação nominal e as fichas financeiras dos Agentes Comunitários de Saúde substituídos, relativas ao período imprescrito, sob pena de incidirem as presunções legais de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 400 do Código de Processo Civil). A fixação de multa cominatória (astreintes) fica, por ora, postergada para eventual hipótese de descumprimento injustificado. Audiência: Designo audiência UNA para o dia 09/07/2026 10:30, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom Meetings. As partes deverão apresentar, querendo, até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Sendo a audiência telepresencial, os patronos das partes ficam incumbidos de transmitir o link de acesso aos seus constituintes e às suas respectivas testemunhas, garantindo, sob sua responsabilidade, a infraestrutura e a estabilidade de conexão necessárias para a participação destas, sob pena de preclusão da prova. A contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, deverão ser protocolados no sistema PJe até a realização da primeira proposta conciliatória infrutífera, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de defesa, manifeste-se acerca do requerimento da Reclamante quanto ao Juízo 100% Digital, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa n. 65/2021 deste Regional, valendo o silêncio como concordância. Fica ciente o Reclamante de que o não comparecimento à referida audiência por videoconferência importará no arquivamento da reclamatória (art. 844 da CLT). Fica a Reclamada ciente de que sua ausência importará em revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo participar da audiência telepresencial pessoalmente ou representada por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT). A audiência telepresencial reveste-se da mesma solenidade de um ato oficial físico do Poder Judiciário. Por conseguinte, exige-se dos advogados, partes e testemunhas o uso de vestimenta adequada e compatível com o decoro, tal qual a exigida para o ingresso nas dependências do Fórum Trabalhista. Todos deverão acessar a sala virtual a partir de um local apropriado, que seja silencioso, bem iluminado e livre do trânsito de terceiros, sendo terminantemente vedada a participação de…
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