Processo 0000366-81.2025.5.14.0411

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000366-81.2025.5.14.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000366-81.2025.5.14.0411 RECORRENTE: LUANA DOURADO RECORRIDO: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000366-81.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANO MORAL POR ASSÉDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta e deferindo parcelas rescisórias, mas indeferindo adicional por acúmulo de funções, diferenças salariais por equiparação e indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da equiparação salarial; (iii) determinar se restou configurado assédio moral indenizável; (iv) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções exige prova de atribuição de tarefas incompatíveis ou acréscimo extraordinário de responsabilidades, o que não se verifica quando as atividades exercidas se inserem no conteúdo ocupacional do cargo e no contexto de polivalência típica de redação multimídia. 4. A prova testemunhal apresentada revela contradições relevantes quanto a fatos essenciais, reduzindo sua credibilidade e impedindo o reconhecimento de alteração contratual lesiva. 5. O art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, afastando o direito ao adicional quando não demonstrada ruptura do sinalagma contratual. 6. A equiparação salarial demanda identidade de funções e trabalho de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT, requisitos não atendidos diante das diferenças de atribuições, hierarquia e exigência de experiência entre os cargos comparados. 7. A prova documental das descrições de cargos evidencia distinções relevantes de complexidade e responsabilidade, não elididas por prova oral idônea. 8. O reconhecimento de dano moral por assédio exige prova robusta de conduta ilícita reiterada e direcionada, não bastando cobranças enérgicas ou ambiente de trabalho estressante. 9. A ausência de elementos probatórios consistentes, somada à fragilidade do testemunho, impede a configuração dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, situando-se em patamar adequado diante da complexidade da causa e do trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo, em ambiente de polivalência, não configura acúmulo de funções indenizável sem prova de alteração contratual lesiva. 2. A equiparação salarial exige identidade de funções e trabalho de igual valor, não se configurando diante de diferenças de atribuições, hierarquia e qualificação. 3. O assédio moral demanda prova robusta de conduta ilícita reiterada e…

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