Processo 0000366-81.2026.8.16.0042
TJPR • Petição Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000366-81.2026.8.16.0042 Recurso: 0000366-81.2026.8.16.0042 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Cassemiro de Meira Garcia I - RELATÓRIO Trata-se de recurso denominado de agravo interno, interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (001272-08.2025.8.16.0042 - seq. 21.1) que determinou a suspensão do feito até o dessobrestamento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público. De acordo com o Agravante, a controvérsia posta no recurso especial do Ministério Público diz respeito ao Tema nº 1.389/STJ, referente à reparação mínima de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustentou que o recurso especial interposto pelo réu veicula matérias diversas, relacionadas à dosimetria da pena, razão pela qual não haveria fundamento para a paralisação de sua tramitação. Requereu, assim, o provimento do agravo interno, a fim de que seja restabelecida a marcha processual do recurso especial defensivo. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (seq. 11.1). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Inicialmente, deve ser observado que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pode o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. E, no presente caso, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na elaboração da decisão ora agravada. Rememore-se, da análise dos autos, que contra o acórdão de Apelação (0000366-81.2026.8.16.0042) as partes opuseram Embargos de Declaração (0001000-14.2025.8.16.0042 e 0001026-12.2025.8.16.0042) e, após, o réu interpôs o Recurso Especial nº 0001272-08.2025.8.16.0042 e o Ministério Público interpôs o Recurso Especial nº 0001281-67.2025.8.16.0042. O Recurso do Ministério Público foi sobrestado em razão da incidência do tema 1.389/STJ com a seguinte questão submetida a julgamento: “(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal”. O Recurso Especial do réu foi inicialmente inadmitido (mov. 17.1), mas, para evitar tumulto processual, sobreveio nova decisão revogando a anterior e sobrestando o apelo raro. Entretanto, em nova análise, observa-se que o recurso especial da defesa discute a exclusão das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, o reconhecimento da confissão espontânea e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, ao passo que o apelo excepcional da acusação, no ponto sobrestado, controverte acerca da reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora ambos os recursos especiais tenham sido interpostos contra o mesmo acórdão da 2ª Câmara Criminal desta Corte, é certo que as teses neles veiculadas são absolutamente autônomas e independentes entre si. O recurso especial da acusação, sobrestado por força do Tema nº 1.389/STJ, versa exclusivamente sobre a reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP), ao passo que o recurso especial defensivo impugna matéria exclusivamente penal — dosimetria da pena, confissão espontânea e regime prisional —, sem que haja qualquer relação de prejudicialidade entre as controvérsias. Dessa forma, ao que tudo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.