Processo 0000366-84.2025.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000366-84.2025.5.23.0038 RECORRENTE: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000366-84.2025.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. A recorrente sustenta que os serviços foram prestados de forma autônoma e eventual, mediante pagamento por frete, sem pessoalidade ou subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes preencheu os requisitos do contrato de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT ou se configurou prestação autônoma de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida pela empresa a prestação de serviços, ainda que sob a alegação de trabalho autônomo, incumbe-lhe demonstrar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A onerosidade é incontroversa, uma vez que a parte autora era remunerada pelos fretes realizados durante o período contratual, sendo insuficiente a forma de pagamento por viagem para afastar o vínculo de emprego. 5. A não eventualidade evidencia-se pela realização reiterada de fretes ao longo do período contratual e pela disponibilidade habitual do motorista para atender às demandas da empresa. 6. A pessoalidade decorre da ausência de substituição efetiva da parte autora durante a prestação dos serviços. A possibilidade abstrata de a empresa designar outro motorista para determinado frete não equivale à faculdade de o trabalhador fazer-se substituir livremente por pessoa de sua escolha. 7. A subordinação jurídica revela-se pela organização da prestação pela empresa, que emitia as ordens de carregamento, definia previamente o itinerário das viagens, indicava os locais de coleta e entrega, estabelecia as datas de saída e retorno e fornecia o caminhão utilizado pelo motorista. 8. A circunstância de a parte autora ter deixado de prestar serviços após recusar uma viagem demonstra que a alegada liberdade de recusa não era plena, pois a negativa produziu consequência direta sobre a continuidade da relação de trabalho. 9. O fornecimento do veículo, a organização dos fretes e a inserção habitual do motorista na dinâmica produtiva da empresa, sem assunção dos riscos da atividade econômica, afastam a alegada autonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte ré não provido. Tese de julgamento: 1. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador comprovar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia. 2. Configura vínculo de emprego a prestação pessoal, onerosa e não eventual de serviços de motorista, quando a empresa fornece o veículo, organiza os fretes, define os locais de coleta e entrega e estabelece as datas das viagens. 3. O pagamento por frete e a possibilidade meramente abstrata de recusa ou substituição não afastam o vínculo de emprego quando a realidade da prestação evidencia subordinação…
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