Processo 0000366-84.2026.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-84.2026.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000366-84.2026.5.18.0201 AUTOR: LINDOMAR VIEIRA DA SILVA RÉU: RONDA PORTEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277111b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. RELATÓRIO As partes, LINDOMAR VIEIRA DA SILVA e RONDA PORTEIROS LTDA, apresentaram conjuntamente petição de acordo para homologação judicial, conforme registrado no ID 03e6284. Na minuta original, os transatores pactuaram o pagamento da importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quitação integral e definitiva do extinto contrato de trabalho, prevendo, adicionalmente, a exclusão da segunda reclamada, LUDFOR ENERGIA GESTORA LTDA, do polo passivo da demanda trabalhista. Ao analisar os termos da avença, este Juízo proferiu o despacho de ID 142fc6a. Foi ressaltado naquela decisão que a legislação vigente veda a entrega direta desses valores ao empregado ou sua conversão em indenização, sob pena de a parcela não ser considerada quitada. Diante da determinação judicial para regularização, as partes apresentaram, dentro do prazo assinalado, um aditivo retificador à petição de acordo. Neste novo instrumento, os interessados ajustaram a cláusula de pagamento para adequá-la às diretrizes da Lei nº 8.036/90. Os autos vieram conclusos para o exercício do controle jurisdicional de legalidade e prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da proposta de autocomposição submetida ao crivo jurisdicional revela o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. A discriminação das parcelas constantes no novo instrumento de acordo também guarda consonância com os parâmetros de razoabilidade e com a realidade fática delineada nos documentos rescisórios carreados aos autos, como o TRCT e o relatório do eSocial.  A decomposição do valor total de R$ 10.000,00 em rubricas como aviso prévio, férias proporcionais, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais mostra-se proporcional, atendendo ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST.  Assim, inexistindo óbices de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, a transação apresenta-se apta à homologação, produzindo os efeitos de quitação geral e definitiva quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho, conferindo segurança jurídica às partes e celeridade à prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os termos pactuados preservam a legalidade e a ordem pública, especialmente quanto à retificação do depósito da multa fundiária, este Juízo exerce o controle de legalidade previsto no ordenamento jurídico trabalhista.  Assim, nos termos do Artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decido HOMOLOGAR a transação celebrada entre LINDOMAR VIEIRA DA SILVA e RONDA PORTEIROS LTDA, bem como o seu respectivo aditivo retificador constante das páginas 9 a 12 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência da chancela judicial conferida à autocomposição das partes, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma processual civil aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Por força do ajuste livremente pactuado entre os litigantes e em observância ao princípio da autonomia da vontade, determino a EXCLUSÃO da segunda…

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