Processo 0000366-86.2022.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-86.2022.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000366-86.2022.5.05.0201 RECLAMANTE: RONILDO HORA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JAILTON SUFIA PINA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c50e9 proferido nos autos. Indefiro o requerimento de expedição de mandado para a penhora e avaliação de veículo pertencente ao executado, com fundamento na PARAMETRIZAÇÃO ORDEM DE SERVIÇO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO EXPROPRIAÇÃOE DOS POLOS ESPECIALIZADOS EM EXECUÇÃO Do TRT5 Nº 1/2025.A execução trabalhista, embora regida pelo princípio do impulso oficial e voltada à satisfação do crédito alimentar, deve     pautar-se pelos princípios da utilidade, da razoabilidade e da efetividade (art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC). O Juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).    Trata-se de requerimento do exequente para a renovação de utilização dos convênios disponíveis neste Poder Judiciário Trabalhista, a exemplo de INFOJUD/DIRPF, na presente ação que se encontrava arquivada provisoriamente há cerca de dois anos, aguardando manifestação da parte autora para impulsionamento da execução.Analisando os autos, verifico que as diligências anteriores realizadas por meio dos convênios acima citados restaram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo.A inércia do exequente por um período considerável, quase dois anos completos, demonstra que a simples renovação de diligências por meio dos mesmos convênios não se mostra razoável nem proporcional.Manter a execução em andamento, sem a indicação de bens livres e passíveis de constrição e com a mera solicitação de repetição de diligências que já se mostraram inócuas, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da cooperação judiciária, da economia e celeridade processuais. Tais princípios norteiam a busca pela efetividade da justiça e não se coadunam com a prática de atos processuais estéreis.Importante ressaltar que, de acordo com o artigo Art. 878 da CLT, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz do Trabalho apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados. O  artigo 2º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, estabelece que processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Assim sendo, entendo que a presente execução de débito trabalhista é de interesse e responsabilidade da parte autora. Portanto, cabe ao exequente impulsioná-la, indicando meios, fornecendo instrumentos e apresentando bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora e alienação para a satisfação do seu crédito. A inércia da parte autora não pode ser suprida pelo uso indiscriminado dos recursos judiciais, que devem ser utilizados de forma racional e eficiente. A renovação de diligência que já se mostrou infrutífera, sem a apresentação de qualquer fato novo que justifique a medida, configura um uso inadequado dos recursos do Poder Judiciário Trabalhista. O prosseguimento da execução sob tais condições apenas posterga a inevitável aplicação da prescrição intercorrente na execução.Diante do exposto, e em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da cooperação judiciária, da economia processual e efetividade, indefiro o requerimento do autor para a renovação das diligências anteriormente promovidas pelo Juízo…

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