Processo 0000366-90.2024.5.05.0371
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000366-90.2024.5.05.0371 RECORRENTE: HUGO MELQUISEDECH DA SILVA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. ab0087d, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000366-90.2024.5.05.0371 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUGO MELQUISEDECH DA SILVA MONTEIRO JORGIANA GASPAR FEITOSA (AL11506) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR HUGO MELQUISEDECH DA SILVA MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Constou no acórdão: "...Com efeito, diversamente do que alega o Recorrente, a Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina não estabelece como condição de validade do laudo médico a realização de vistoria no local de trabalho, sendo recomendado tão somente que sejam observadas as condições laborais para averiguação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício das atividades laborativas. No caso em tela, é certo que o perito levou em consideração as informações apresentadas pelo próprio Reclamante no tocante às funções e tarefas desempenhadas em prol do Reclamado. A propósito, constou expressamente consignado no laudo pericial: "Atividade laborativa: Data de início: 10/12/2018 Descrição da atividade: bancário - relatou que exerceu atividades como escriturário por 3 meses sendo promovido para caixa com média de 150 autenticações por dia, atendimento ao cliente e suporte ao gerente, tesouraria, cadastro, abertura de contas, atendimento por telefone (sem headset), venda de produtos, abastecimento de máquinas de atendimento, contagem de numerário (máquina e manualmente) e alimentação do sistema. Agência de pequeno porte com 4 funcionários. Relatou que desde 2020 o caixa de atendimento aos clientes foi desativado permanecendo a atividade de conferência de envelopes (200 por dia). Carga horária: 6:00 horas com 15:00 minutos de intervalo Data da demissão: 21/11/2023, reintegrado em julho 2024 Relatou que não participou de cursos/ treinamentos em segurança". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.…
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