Processo 0000366-92.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000366-92.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ISABEL CAMILA DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: CENTRO DE SOLUCOES INTEGRADA EM PRESTACAO DE SERVICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232a5bd proferido nos autos. Vistos, etc. Após a edição da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o art. 6º, §7º-B, §11 na Lei 11.101/2005, há previsão expressa para que esta especializada execute os valores referentes à contribuição previdenciária, ressalvando a possibilidade do juízo da recuperação de reconhecer a essencialidade do bem.Diante disso, é possível ao juízo trabalhista penhorar valores objetivando o pagamento das verbas de natureza fiscal da União, ao mesmo tempo em que se privilegia o caráter universal do juízo da recuperação apto para comprovar a essencialidade do bem constrito e determinar eventual necessidade de substituição, observando o princípio da preservação da empresa e a função social por ela exercida.Determino, portanto, o prosseguimento da execução em relação à contribuição previdenciária devida o presente feito, no importe de R$102,33. Tratando-se, doravante, de execução previdenciária, determino à Secretaria da Vara que coloque alerta quanto a espécie de execução, incluindo-se a UNIÃO - PGF no polo ativo da demanda. Intime-se a UNIÃO - PGF para, no prazo de 15 quinze) dias, para indicar bens da massa falida passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução previdenciária, consignando-se que, em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que após tal lapso será declarada a prescrição intercorrente, nos termos o artigo 11-A da CLT.Em razão do pequeno valor das custas processuais (R$ 634,19), bem como o alto custo para a máquina administrativa para prosseguimento do feito, e ainda, considerando o desinteresse da União na execução de valores inferiores a R$ 1.000,00, informando também da impossibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, deixo de executar as custas processuais. CUIABA/MT, 13 de julho de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE SOLUCOES INTEGRADA EM PRESTACAO DE SERVICO LTDA
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