Processo 0000366-93.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000366-93.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000366-93.2025.5.12.0037 RECORRENTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA RECORRIDO: LUCIA CASTANHA DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000366-93.2025.5.12.0037 (ROT) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA. RECORRIDA: LÚCIA CASTANHA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. PARIDADE DE FIXAÇÃO PARA OS PATRONOS DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ré insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora. Sustenta que o valor é excessivo diante da baixa complexidade da causa e da ausência de dilação probatória complexa em razão da confissão ficta da recorrida, pleiteando a redução para o patamar de 5%. 2. Diferentemente do alegado pela demandada, o percentual de 15% arbitrado pela magistrada primeva revela-se adequado e em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. O montante remunera de forma digna o zelo profissional demonstrado pelo advogado da autora, considerando inclusive a natureza técnica da demanda. 3. Ademais, verifica-se que a sentença estabeleceu paridade entre os patronos, fixando o mesmo percentual de 15% para os advogados da ré sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Não há, portanto, justificativa para a minoração do encargo sucumbencial em desfavor apenas de um dos profissionais.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000366-93.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. recorrida LÚCIA CASTANHA DA SILVEIRA. Inconformada com a sentença proferida pela Exmª. Juíza Camila Souza Pinheiro (ID f3db507), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da proemial, a ré interpõe recurso ordinário perante este Regional, pelas razões de ID e8c8b29. Almeja a recorrente a reforma da sentença em relação (a) ao adicional de insalubridade, (b) aos honorários periciais, (c) aos honorários advocatícios e (d) a deduções. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, sucintamente apresentado. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. Sustenta que a autora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco realizava a coleta de lixo urbano, atividades exigidas pelo Anexo nº 14 da NR nº 15 para o enquadramento no grau máximo. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido e que o uso de EPIs elidiria o risco. Analiso. O adicional de insalubridade é direito do trabalhador (art. 7º, inc. XXII, da CF), devido quando configurada a exposição a agentes nocivos à saúde (art. 192 da CLT), conforme a tabela oficial do órgão competente (Súmula nº 448 do TST). Em regra, a perícia técnica é obrigatória para sua aferição (art. 195 da CLT), salvo se a…

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