Processo 0000366-96.2015.8.14.0115
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PJe: 0000366-96.2015.8.14.0115 Requerente Nome: ISDRALIT INDUSTRIA E COMRCIO LTDA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: I L MARTINELO MATERIAIS PARA CONSTRUO LTDA ME Endereço: AV. ORIVAL PRAZERES, 309, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis protestadas, proposta por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de I L MARTINELO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME. O executado foi validamente citado em 02.09.2015 e permaneceu inerte, não efetuando o pagamento, não nomeando bens e não opondo embargos. Desde então, todas as diligências patrimoniais efetivamente realizadas restaram infrutíferas. Em 17.12.2015, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens imóveis penhoráveis registrados em nome do executado, devolvendo sem cumprimento o mandado de penhora que lhe fora confiado. Em 2017, a pedido da própria exequente, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD junto a duas instituições financeiras (Bradesco e Caixa Econômica Federal), tendo o próprio sistema atestado, em 04.09.2017, a ausência de saldo positivo em qualquer das contas pesquisadas. Na sequência, a exequente requereu nova diligência, pelo sistema RENAJUD (14.09.2017), a qual, todavia, jamais chegou a ser implementada, porquanto a própria parte interessada não recolheu as custas judiciais correspondentes, a despeito de haver sido intimada para tanto em mais de uma oportunidade (01.11.2017 e 2021). Em razão dessa inércia, o feito permaneceu virtualmente paralisado entre 2017 e 2022, somente vindo a ser formalmente reativado por ocasião da migração dos autos físicos para o sistema PJe. Após a reativação, a exequente foi expressamente intimada, em 05.12.2024, a manifestar interesse no prosseguimento do feito e a indicar o endereço atualizado do executado, sob pena das consequências legais, tendo se limitado a regularizar sua representação processual (juntada de procuração, em 20.01.2025), sem trazer qualquer elemento novo. Em 13.03.2025, requereu nova e genérica tentativa de bloqueio via SISBAJUD, sem indicar qualquer indício concreto de bens, pedido que foi corretamente indeferido pela decisão de 07.09.2025 (Id. 153700030), que também suspendeu o curso da execução, com expressa advertência sobre a consequência prescricional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia que se apresenta nestes autos não é nova, tampouco recente: ajuizada a execução em 2015, transcorreram mais de onze anos sem que a parte exequente lograsse êxito em localizar um único bem penhorável em nome do executado, não obstante as diversas tentativas promovidas, ora pelo próprio Juízo, ora a seu requerimento. Com efeito, foram empreendidas, ao longo da tramitação, no mínimo duas diligências patrimoniais efetivas, ambas infrutíferas: (i) a busca de bens imóveis no respectivo cartório de registro, certificada negativamente pelo Oficial de Justiça em 17.12.2015; e (ii) o bloqueio judicial de valores em conta bancária, pelo sistema BACEN-JUD, junto a duas instituições financeiras, com resultado igualmente negativo, certificado em 04.09.2017. A esse quadro se soma a circunstância, de especial relevo, de que a diligência adicional requerida pela própria exequente – pesquisa RENAJUD, em 14.09.2017 – jamais se efetivou, não por óbice do Juízo, mas por absoluta inação da parte…
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