Processo 0000366-97.2020.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-97.2020.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000366-97.2020.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MYRA MAHY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34cf8be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, consoante extratos de IDs  31d5658 e d2f6622, a empresa MAIS COMERCIO E DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE LIVROS LTDA vem efetuando as retenções sobre o crédito de ULISSES SAMPAIO COLARES, referente a 20% do aluguel do imóvel objeto da matrícula nº 39.942. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, ANNA MARIZA TEIXEIRA MAIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Por meio da petição de ID 6d1f2e5, alega Livio Sampaio Colares, irmão do executado e coproprietário do imóvel nº 39.942, que há múltiplas ordens de penhoras sobre os mesmos créditos de aluguel, oriundas de diferentes processos trabalhistas em trâmite perante outras Varas do Trabalho desta Capital (0000361- 93.2020.5.07.0002, 0000363-21.2020.5.07.0016 e 0000402- 63.2020.5.07.0001), gerando "conflito de ordens judiciais que, se não resolvido de forma coordenada, expõe o impugnante ao risco de ver seu patrimônio (a fração ideal de 20% do imóvel) indevidamente onerado por dívidas que não lhe dizem respeito, além de comprometer a regularidade dos pagamentos dos aluguéis e a segurança jurídica dos locatários". Requer, assim, a concentração das execuções em face do executado ULISSES SAMPAIO COLARES, a fim de que um "único Juízo administre as penhoras e promova o rateio do produto da expropriação entre os credores concorrentes", adequando-se a penhora para que incida exclusivamente sobre a fração ideal de 20% do imóvel pertencente ao executado ULISSES SAMPAIO COLARES e orientando-se os locatários, "de forma expressa e inequívoca, sobre qual Juízo deverão depositar os valores mensais do aluguel a partir de agora". Pois bem. Inicialmente, quanto ao pleito de reunião dos feitos, resta inviável, vez que se trata de Ações que tramitam em diferentes Juízos, cabendo ao executado, caso queira, valer-se de um dos procedimentos de execução unificada previstos na Resolução Normativa TRT7 nº 25/2024. Em se tratando do pedido de revisão de penhora, analisando os autos do processos 0000361-93.2020.5.07.0002, 0000363-21.2020.5.07.0016 e 0000402-63.2020.5.07.0001, verifico o seguinte: no primeiro, a ordem de retenção foi direcionada aos aluguéis de outro imóvel, o de matrícula 75137, que tem como locatária a empresa GALETERIA REI DO FRANGO ASSADO LTDA; no segundo, embora a ordem também seja direcionada à locatária do imóvel 39.942, MAIS COMERCIO E DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE LIVROS LTDA, mesmo caso dos presentes autos, ainda não há informação de cumprimento do mandado respectivo; no terceiro, não houve sequer ordem de penhora de aluguéis, mas sim do próprio imóvel 39.942. Constato, portanto, que sobre os aluguéis do imóvel 39.942, só há duas ordens de penhora, sendo que, no feito 0000363-21.2020.5.07.0016, ainda não se tem notícia de seu cumprimento, ao passo que, neste processo, a MAIS COMERCIO E DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE LIVROS LTDA já vem depositando as retenções desde 06/08/2025, conforme extrato de ID 31d5658. Ressalte-se que o impugnante não anexou qualquer comprovante de que esteja sendo retido valor superior ao percentual…

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