Processo 0000366-97.2026.5.21.0008
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000366-97.2026.5.21.0008 EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85c996f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da empresa, AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. A pretensão destes autos limita-se tão somente ao trabalhador, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA. De acordo com a sentença coletiva, foi reconhecido o direito dos trabalhadores ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada durante o período de 31.10.2007 a 31.10.2012. A reclamada apresenta impugnação alegando que, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, o reclamante chegou a ajuizar a Reclamação Trabalhista nº 0000390-08.2015.5.21.0010 , na qual foram formulados vários pedidos, inclusive o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada referentes ao mesmo período alcançado pela sentença proferida na ação coletiva. Instado a se manifestar, o reclamante ressaltou que, na verdade, o período condenatório da sentença proferida na Reclamação Trabalhista não alcançou integralmente todo o período a que faz menção a Ação Civil Pública. Analiso. A presente execução decorre de título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, referente ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada durante o período de 31.10.2007 a 31.10.2012. Contudo, o exequente ajuizou, posteriormente à Ação Civil Pública, a Reclamação Trabalhista nº 0000390-08.2015.5.21.0010, na qual foi formulado idêntico pedido. Nesse processo, o reclamante celebrou acordo com a empresa demandada homologado judicialmente, com "o(a) RECLAMANTE dará plena e geral quitação do objeto da presente Reclamação Trabalhista". Verifica-se ainda, da respectiva inicial, que o reclamante fora admitido em 17/10/1989 e ainda estava com contrato vigente na data do ajuizamento da referida Reclamação Trabalhista (07/04/2015). Concluo, portanto, que a sentença homologatória do acordo fez coisa julgada integral sobre o período cobrado na presente execução. Ou seja, houve quitação judicial do objeto deduzido na reclamação trabalhista individual, na extensão do pedido formulado e do período coincidente com o título coletivo objeto desta execução individual. Ora, a coisa julgada extraída da ação individual impede o aproveitamento do título coletivo. Entendimento contrário teria o condão de configurar afronta à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado, gerando nítida insegurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. RECLAMATÓRIA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. A ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art . 104 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 56 deste Tribunal. Todavia, no caso em tela, há ocorrência de coisa julgada material em relação à ação individual que foi julgada improcedente, o que afasta o direito da substituída de receber na ação coletiva direitos que lhe foram negados na reclamatória individual. Sentença…
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