Processo 0000367-05.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000367-05.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000367-05.2026.5.09.0659 AUTOR: RAFAELLI DE FATIMA VARELLA RÉU: MULTI PLY WOOD DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f521fd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.   Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. b6e7a47. Guarapuava (PR), 10 de julho de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Em atenção à manifestação da parte ré jungida ao id. b6e7a47, diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas no interstício em que a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. Anoto, portanto, que o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", na medida em que não optou a parte autora por dita sistemática por ocasião da distribuição do feito, pelo que se assentou a realização presencial da solenidade vinculada aos autos (ids. 584b07d e eca2f50). Olvida-se a reclamada, portanto, de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, como é sabido, em regra, as audiências UNAS e de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais para a sua realização, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. Logo, o comparecimento presencial evita possíveis dificuldades técnicas na transmissão de dados e eventual necessidade de refazimento do ato, otimizando o tempo, além de respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, garantindo-se, por consectário, maior segurança jurídica ao feito. Além disso, conquanto os procuradores da parte ré tenham escritório localizado em município não abrangido pela circunscrição desta Jurisdição, certo é que aceitaram o patrocínio da causa sabendo que precisariam eventualmente deslocar-se para este Município de Guarapuava (PR), buscando, contudo, transferir o ônus de suas escolhas à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°), mormente em se considerando que a sua cliente - ora ré - localiza-se no município sede deste Juízo (id. dc56918). Logo, a circunstância em tela não possui o condão de condicionar, especialmente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765). Convém lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora…

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