Processo 0000367-09.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000367-09.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000367-09.2026.5.10.0002 RECORRENTE: MARIA LAURIETE DA SILVA MODESTO REIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000367-09.2026.5.10.0002 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: MARIA LAURIETE DA SILVA MODESTO REIS  RECORRIDO:    BANCO DO BRASIL S.A. CFAS/1      EMENTA   INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 263 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O art. 104 do CPC dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". A par deste dispositivo, a Súmula n° 263 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista consignando expressamente na petição inicial que o instrumento de mandato deixou de ser juntado em razão da proximidade do término do prazo prescricional e comprometeu-se a juntar a procuração no prazo legal previsto no art. 104, do CPC. A exiguidade do prazo entre o ajuizamento da ação e a iminência do decurso do prazo prescricional atrai a hipótese da parte final do art. 104 do CPC e autoriza o procedimento utilizado, que não restou observado pelo juízo de origem ao indeferir a petição inicial sem atentar para a justificativa apresentada, para o prazo legalmente previsto e para os ditames dos arts. 76, 104, § 1º e 317 do CPC, bem como 5º, LIV, da CF.  Extinção afastada. Determinado o retorno dos autos a origem para prosseguimento.  Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que  extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração da reclamante (fls. 795/796). Recorre a reclamante quanto à extinção do processo sem resolução de mérito. Regularmente intimado (fls. 803/804), o reclamado apresentou contrarrazões às fls. 805/811. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamante é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 771/772 e 794). Não há custas a cargo da reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso da reclamante, dele conheço.       MÉRITO     RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO   O processo foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: "Vistos, etc. O(a) advogado(a) que subscreve a petição inicial não possui procuração nem…

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