Processo 0000367-11.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000367-11.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000367-11.2025.5.12.0027 RECORRENTE: SAMUEL SANDAYS FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000367-11.2025.5.12.0027  RECORRENTE: SAMUEL SANDAYS FERREIRA DE LIMA  RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA        Tramitação Preferencial   ROT 0000367-11.2025.5.12.0027 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMUEL SANDAYS FERREIRA DE LIMA ANGELICA WESSLING MARTINS (SC50101) Recorrido:   Advogado(s):   MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM (SC18144) BARBARA PEREIRA BENNER (SC62383) CARLOS EUGENIO BENNER (SC4950) KETLIN SARTOR RISTAU (SC24801)   RECURSO DE: SAMUEL SANDAYS FERREIRA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 25/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 927, parágrafo único, do CC; 157, I e II, da CLT; e 118 da Lei n. 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações por dano moral e material em decorrência do acidente sofrido. Consta do acórdão: "(...) O reclamante foi contratado em 06/06/2024, na função de operador industrial II, tendo sido dispensado de forma imotivada em 21/10/2024. Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 03/09/2024, fato também comprovado pela CAT emitida pelo empregador (ID. 635bdb9 - Pág. 1). O acidente causou pequena contusão no dedo médio da mão esquerda, conforme demonstram as fotos juntadas com a inicial e laudo pericial. Além disso, o laudo pericial concluiu que não "Não se configura perda física nem DPVAT". O acidente foi descrito na inicial nos seguintes termos: "no dia 03/09/2024 estava trabalhando normalmente, quando estava trabalhando na maquina 'falcon' o qual puxa a caixa de piso e coloca em cima do pallet. Quando colocou a mão em cima da máquina para regular as caixas porque estavam ficando desreguladas, nesse momento o dedo entrou na máquina e ficou preso, quando então o reclamante foi arrastado e o colega apertou o botão emergencial". A reclamada afirmou em contestação que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, alegando que: Ocorre que no setor de trabalho do autor de "Classificação/Embalagem", há a máquina falcon que distribui os pallets (com a garra), e posteriormente monta as caixas de revestimento cerâmico em cima dos pallets, tudo conforme melhor se infere do vídeo em anexo. Ou seja, tal atividade é toda automatizada, realizada por robô, no entanto, pode acontecer - eventualmente - de a caixa de revestimento ficar um pouco "torta" em cima do pallet, momento em que o operador ajusta a caixa com o pé para que a mesma fique alinhada com as…

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