Processo 0000367-16.2020.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000367-16.2020.5.09.0012 AUTOR: HARLON MARQUES RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526af3d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os autos CartOrdCiv 0001113-60.2024.5.09.0005 encontram-se arquivados definitivamente. Nesta data, submeto os autos à conclusão para análise. À consideração superior. Juliana Vila Nova Técnico Judiciário DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que: a) este juízo determinou, à fl. 1194, a liberação do honorários advocatícios arbitrados à razão de 50% para o Dr. Luiz Fernando dos Santos Moreira e de 50% para a Dra. Renata Pereira Zanardi, zerando-se, então, a conta judicial; b) os valores referentes à procuradora Renata Pereira Zanardi, foram liberados no alvará de fl. 1209; c) a secretaria apurou que o saldo extrato de ID. a32c43e se refere à ausência de saque do alvará de ID. e41ebb1, pelo procurador LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA; d) intimado o procurador LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA para que apresentasse seus dados bancários, este informou à fl. 1278 que os honorários destinados aos antigos procuradores da reclamada eram de propriedade da sociedade de advogados Flávio Obino Fº Advogados Associados, eis que o referido procurador não integrava mais esta sociedade desde o ano de 2021; e) por fim, requereu que os valores devidos a título de 50% dos honorários de sucumbência, em favor dos antigos procuradores, fossem destinados ao Dr. Flávio Obino Filho, OAB/RS 24.379, sócio de Flávio Obino Fº Advogados Associados; f) o autor propôs ação rescisória 0006942-71.2023.5.09.0000 em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, FLAVIO OBINO F ADVOGADOS e ANDRADE MAIA ADVOGADOS, com o objetivo de rescindir o capítulo da sentença proferida nestes autos relativo aos honorários sucumbenciais, com base nos artigos 836 da CLT, V e 525 §§ 12 a 15 do CPC e no julgamento da ADI 5766 do STF; g) este juízo determinou o sobrestamento do feito até a decisão da ação rescisória 0006942-71.2023.5.09.0000; h) a decisão de fl. 191, proferida nos autos 0006942-71.2023.5.09.0000, admitiu a ação rescisória, rescindindo a sentença proferida nestes autos quanto à determinação de abatimento dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita dos créditos trabalhistas reconhecidos na reclamatória trabalhista; i) determinou, também, que este juízo adotasse as medidas cabíveis necessárias para a devolução dos valores indevidamente deduzidos e repassados aos réus; j) declarou, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade; k) por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência; l) as custas de R$ 57,96 de fl. 1321 e os honorários advocatícios levantados procuradora Renata Pereira Zanardi foram objeto da CartOrdCiv 0001113- 60.2024.5.09.0005; m) determinou-se o sobrestamento dos autos até o cumprimento da CartOrdCiv 0001113-60.2024.5.09.0005 e/ou a transferência para estes autos dos valores pagados naquele processo. 2. O depósito de R$ 1.625,65, referente os honorários advocatícios levantados procuradora Renata Pereira Zanardi, são oriundos da CartOrdCiv 0001113-60.2024.5.09.0005. 3. A parte autora informa à fl. 1324 que restaram cumpridas as diligências oriundas dos autos CartOrdCiv 0001113-60.2024.5.09.000, constando o seu…
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