Processo 0000367-26.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000367-26.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0000367-26.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: WANDSON SIQUEIRA BESERRA IMPETRADO: JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROCESSO TRT6 Nº. 0000367-26.2026.5.06.0000 (MS)   ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO IMPETRANTE : WANDSON SIQUEIRA BESERRA. ADVOGADO : DALMAN CANDIDO PEREIRA. IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA (PE). LITIS. PASSIVAS : PANIFICADORA E CONVENIENCIA DIVINO PAO LTDA. e ISABEL CRISTINA DE CARVALHO SALINA. ADVOGADA : MARILIA RAFAELA BORBA GONÇALVES. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir a participação do impetrante em audiência por videoconferência, ou, subsidiariamente, em formato híbrido, em face da decisão que manteve a audiência presencial na Reclamação Trabalhista originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, em razão da realização da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar foi indeferida sob o fundamento de que não se aplicava ao caso a Resolução nº 345/2020 do CNJ, que dispõe sobre o "Juízo 100% digital", e que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022, alterado pelo Ato nº 12/2022, determinava que as audiências das Varas do Trabalho ocorressem de forma presencial. 4. A audiência, inicialmente designada para 05/03/2026, foi adiada a pedido da parte ré e realizada em 07/04/2026, por videoconferência, em razão das chuvas na Região Metropolitana do Recife, conforme o Ato TRT6-GP nº 78/2026. 5. A realização da audiência configura a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: A realização da audiência, após a impetração do Mandado de Segurança, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, ensejando a denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. CPC, art. 485, VI.         Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WANDSON SIQUEIRA BESERRA, contendo pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada neste Regional sob o n.º 0000057-29.2026.5.06.0191. Enfatiza o cabimento da medida e a ocorrência de violação a direito líquido e certo. Alega: "(...) No caso concreto, o direito líquido e certo do Impetrante consiste na possibilidade de participar da audiência por meio telepresencial, diante de circunstâncias objetivas comprovadas documentalmente, sendo que reside em outro Estado da Federação (Rua Santos Dumont, nº 108, Bairro Nova Candeias na Cidade de Candeias/BA), bem como encontra-se desempregado e teria de percorrer aproximadamente 770 a 800 km para comparecer presencialmente à Vara do Trabalho de Ipojuca/PE. O ordenamento jurídico autoriza expressamente a prática de atos processuais por videoconferência. Conforme prever o art. 385, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), permite…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados