Processo 0000367-29.2024.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000367-29.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA FILHO RECLAMADO: SUP SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb2429 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO Considerando a concordância expressa do(a) Exequente (ID. a3ea2a9), HOMOLOGO o parcelamento proposto pela Executada (ID. e697478), no importe originário de R$ 21.749,28, que deve ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ficando desde já ciente a Executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, bem como fica ciente de que a opção pelo parcelamento importou a sua renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, do CPC). Considerando que o valor da execução antes do parcelamento referia-se ao crédito do Exequente (R$ 18.717,72), aos encargos previdenciários (R$ 1.546,95), aos honorários de sucumbência (R$ 954,14) e às custas (R$ 530,47), conforme cálculos homologados (ID. ff7a5c3), e que o parcelamento proposto totaliza a quantia de R$ 22.040,02, visto que foram acrescentados os juros de 1% ao mês e a correção monetária, DETERMINO À EXECUTADA que proceda aos pagamentos do parcelamento da seguinte forma: 1ª parcela no valor de R$ 2.614,37 no dia 03/08/2026; 2ª parcela no valor de R$ 2.643,13 no dia 03/09/2026; 3ª parcela no valor de R$ 2.672,20 no dia 05/10/2026; 4ª parcela no valor de R$ 2.701,59 no dia 03/11/2026; 5ª parcela no valor de R$ 2.731,31 no dia 03/12/2026; 6 ªparcela no valor de R$ 2.077,42 no dia 03/01/2027. 1) os depósitos das 5 primeiras parcelas deverão ser realizados diretamente na conta indicada pelo(a) Exequente na petição de ID. a3ea2a9; 2) a 6ª parcela deverá ser cumprida mediante a comprovação de recolhimento das custas (R$ 530,47) e do INSS (R$ 1.546,95); A executada deverá comprovar os recolhimentos das custas e dos encargos previdenciários supra determinados até o dia 03/01/2027, sob pena de execução. Quanto aos depósitos realizados na conta do autor, fica desde já concedido o prazo de 5 dias para manifestação do Exequente acerca de eventual atraso, não pagamento ou pagamento a menor por parte da Executada, sob pena de serem consideradas pagas as parcelas nas datas constantes no parcelamento ora homologado. Em relação aos eventuais constrições e bloqueios já realizados, os mesmos serão mantidos, a princípio, até a quitação integral da presente execução. Face ao exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS em desfavor da Executada e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - expeça alvará em favor do(a) Exequente, determinando a transferência da quantia depositada (ID. c29f8d3) para a conta indicada pelo Exequente na petição de ID. a3ea2a9; II - após a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários e das custas, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução e decisão acerca de eventuais bloqueios realizados. MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUP SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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