Processo 0000367-32.2017.5.05.0012

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000367-32.2017.5.05.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000367-32.2017.5.05.0012 AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS DE JESUS AGRAVADO: HORTALICAS LIMOEIRO VERDE EIRELI - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000367-32.2017.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da aplicação da prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista, considerando as intimações realizadas e as manifestações da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho. 4. O fluxo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 5. A ausência de manifestação conclusiva do exequente sobre o prosseguimento da execução, após intimação, configura descumprimento de determinação judicial. 6. A manifestação genérica em juízo não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 7. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, nos termos da Lei nº 13.467/2017. 2. O prazo da prescrição intercorrente começa a contar do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 3. A manifestação genérica da parte exequente não interrompe o curso da prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41; STJ, REsp 1340553/RS (Tema 568).   SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS DE JESUS

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