Processo 0000367-32.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000367-32.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000367-32.2025.5.06.0171 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO PARCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMPREGADORA ASSOCIADA À ABIR. PORTARIA MTE Nº 05/2015. TEMA 101 DO TST. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IRDR DO TRT6. PRÊMIOS POR OBJETIVO. RELATÓRIOS ANALÍTICOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RECLAMADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários de ambas as partes. A empregadora aponta omissão e obscuridade quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e omissão quanto à incidência da Portaria MTE nº 05/2015 em razão de sua associação à ABIR. O trabalhador sustenta omissão acerca do conteúdo dos relatórios de remuneração variável e contradição na distribuição do ônus probatório relativo às diferenças de prêmios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão se omitiu sobre a natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial e afastou o art. 840, § 1º, da CLT sem observância da reserva de plenário; (ii) se a condição da AMBEV de associada à ABIR e a Portaria MTE nº 05/2015 afastam o adicional de periculosidade; (iii) se os relatórios de remuneração variável contêm dados analíticos suficientes à verificação das metas e dos resultados; e (iv) se há contradição na atribuição à empregadora do ônus de demonstrar a regularidade do sistema e, depois de produzida essa prova, na exigência de indicação concreta de diferenças pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a limitação da condenação e aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TRT6 no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. Ademais, a própria petição inicial registrou que os valores eram aproximados, mínimos e dependentes de apuração em liquidação. 4. A aplicação de precedente qualificado do Tribunal Pleno e a interpretação do alcance do art. 840, § 1º, da CLT não equivalem à declaração de inconstitucionalidade nem à recusa de vigência do dispositivo, razão pela qual não incide a cláusula de reserva de plenário. 5. Há omissão a ser suprida quanto à alegação de que a AMBEV integra a ABIR. A condição associativa está demonstrada no Id. 76b2a97, mas não altera o resultado, pois a Portaria MTE nº 05/2015 apenas suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 para os associados das entidades nela indicadas e não poderia suspender a eficácia do art. 193, § 4º, da CLT, norma autoaplicável conforme a tese vinculante do Tema 101 do TST. 6. A mera associação à ABIR não comprova o enquadramento em exceção técnica à periculosidade. Nos termos do Tema 101 do TST, a exceção prevista em norma regulamentadora deve ser formalizada por laudo técnico, e o ônus de demonstrá-la incumbe…

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