Processo 0000367-38.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000367-38.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: JHENNEFER KELLY DE SOUZA RECLAMADO: NORTE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a254ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos foram conclusos em razão da manifestação de Id 7cc6dd6, na qual a parte autora relata alteração prejudicial nas condições de cumprimento do acordo homologado nos autos. Segundo a obreira, o ajuste previa sua reintegração ao labor em condições compatíveis com o seu estado gravídico. Todavia, a reclamada Norte Serviços Terceirizados Ltda procedeu à transferência do local de trabalho para endereço mais distante de sua residência. A autora demonstra que reside na Estrada Monalisa, nº 818, Jardim Roma, Sinop/MT, contudo passou a ser lotada na sede da empresa Águas de Sinop, na Rua Colonizador Ênio Pipino, nº 3585, Setor Industrial. A nova lotação dista mais de 9 quilômetros de sua residência, exigindo o uso de transporte público e impondo um custo financeiro diário com passagens que não existia na situação inicialmente acordada. Diante disso, requer a intimação da reclamada para o fornecimento de vale-transporte ou custeio equivalente. Conforme certidão de decurso de prazo (Id 5b86eb0), a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar acerca das alegações da autora, mas deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem apresentar qualquer manifestação. Analiso. Diante do silêncio e da inércia da reclamada, considero como verdade processual os fatos alegados pela reclamante. Ademais, a documentação apresentada comprova o considerável distanciamento entre a residência da obreira e o novo posto de trabalho designado pela empregadora sem custeio de despesas com transporte público o que altera, significativamente, a composição homologada. Isso, pois, muito embora os termos da avença homologada tenham admitido a possibilidade de designação para local diverso, tal prerrogativa patronal encontra limites na lei e nos princípios constitucionais de proteção à maternidade, às regras do contrato de trabalho, bem como, no caráter bilateral e sinalagmático do vínculo de emprego e da própria conciliação em si, já que a alteração do local de trabalho que impõe ônus financeiro de deslocamento à gestante, sem o correspondente fornecimento de vale-transporte, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e viola a boa-fé objetiva. Nos termos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte é um direito decorrente de lei e de obrigação patronal. O ônus decorrente da mudança de endereço da prestação de serviços não pode ser transferido à trabalhadora hipossuficiente, portanto. Ocorre que o art. 110 do Decreto 10.854/2021, a par da Lei 7.418/1985, veda a substituição do benefício por antecipação em dinheiro, salvo para o empregador doméstico e na hipótese excepcional de indisponibilidade operacional/falta ou insuficiência do vale-transporte pela empresa operadora. Diante do exposto, ACOLHO, em termos, os pedidos formulados pela reclamante na petição de Id 7cc6dd6, para os seguintes fins: a) Reconhecer a ocorrência de fato superveniente que altera as condições originais de cumprimento do acordo homologado; b) DETERMINAR que a reclamada, NORTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, proceda ao imediato fornecimento à reclamante JHENNEFER KELLY DE SOUZA dos vales-transportes necessários ao seu deslocamento diário…
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