Processo 0000367-40.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000367-40.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: GILDEMAR OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: FELIPE MACHADO BASILIO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00011a9 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 725 do STF, considerando que nos presentes autos a reclamada sustenta que eventuais serviços prestados pelo reclamante ocorreram de forma autônoma e esporádica, sem subordinação, habitualidade ou exclusividade, características que distanciam o vínculo de emprego. Concedido prazo à parte autora, esta sustenta que o caso não se trata de trabalhador contratado como autônomo, mas de relação que preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT e que o Tema 725 do STF já foi julgado, inexistindo determinação de sobrestamento de processos quanto a este tema. Vieram-me conclusos para decisão. No caso em tela, verifico que o Tema 725 do STF foi instaurado para verificar a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o que não se amolda ao caso concreto dos presentes autos, que sequer versa sobre terceirização. Ademais, o Tema 725 do STF já foi julgado, com trânsito em julgado em 15/10/2024, sendo fixada tese, a seguir transcrita: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual e determino o prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual. Assim sendo, determino a reinclusão em pauta para o dia 28/05/2026, às 9h05, para realização de instrução processual, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST (confissão quanto à matéria de fato), a ser realizada de forma telepresencial, pelo aplicativo Zoom Meeting, conforme dados já disponibilizados no despacho sob o id. a896d0f. Cientes as partes de que em havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas devem acessar por meio de dispositivo próprio e independente de intimação, de ambiente diverso do das partes, de modo a permitir o isolamento das mesmas. Ciente as as partes de que todos (partes, patronos e testemunhas) devem acessar o Zoom Meeting com os NOMES PRÓPRIOS, identificados pelo horário da audiência antes do nome próprio, não podendo acessar com o nome de terceiros e/ou equipamentos/aparelhos celulares, etc, porque dessa forma não serão identificados pelo Juízo ao serem chamados à sala de audiência. Seguem informações para acesso à audiência virtual - plataforma Zoom: Link de acesso:https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=WjFrMWE2LzV3OXkzRXU1WjFUZm84Zz09ID da reunião: 865 5866 6530Senha: 15vtm PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA NO ZOOM PELO CELULAR: Baixe o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store; Abra o aplicativo e toque em “Ingressar em uma reunião”; Insira o ID (ou link) da audiência respectiva; Insira a senha padrão: 15vtm; Defina seu nome (ficará visível para outros participantes). Toque em “Ingressar”. O link da audiência também poderá ser acessado na Página principal do Regional (TRT11), lado direito da tela, em “Sessões e Audiências…
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