Processo 0000367-42.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000367-42.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000367-42.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ANNA JULIA MARQUES DE GOIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000367-42.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação trabalhista, visando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias, depósito do FGTS e liberação do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de recolhimento do FGTS, reconhecida pela empregadora, configura falta grave a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão da segurança para determinar a retificação da baixa contratual, a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e pagamento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta. 4. A jurisprudência, conforme a Súmula 68 do Tribunal e o Tema 70 do TST, reconhece que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta. 5. Em sede de mandado de segurança, é possível conceder parcialmente a segurança, diante da superação dos fundamentos que inicialmente justificavam o indeferimento da tutela de urgência, bem como diante da robusta probabilidade do direito da impetrante e do perigo de demora. 6. A retificação da anotação da baixa contratual e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego são medidas cabíveis, sem prejuízo da instrução e deliberação do juízo de origem sobre pagamento de parcelas controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do FGTS, reconhecida pela empregadora, configura falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. É cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão parcial da segurança para determinar a retificação da baixa contratual e a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, quando demonstrada a robusta probabilidade do direito e o perigo de demora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". CPC, art. 300, §3º. Lei 12.016/09, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TRTPR, Súmula 68; TST, Tema 70. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos…

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