Processo 0000367-45.2025.5.06.0102

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000367-45.2025.5.06.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000367-45.2025.5.06.0102 RECORRENTE: FABIANA KARLA SANTA CRUZ RECORRIDO: SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6273107 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000367-45.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANA KARLA SANTA CRUZ JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO (PE08823) Recorrido:   DARWIN HENRIQUE DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALEIXO DE SOUZA VANESSA TENORIO SANTOS MOURA (PE17089) Recorrido:   Advogado(s):   SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI DANIELA SINDONI FELICIANO (PE27514)   RECURSO DE: FABIANA KARLA SANTA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id f1ae882; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id cc4184c). Representação processual regular (Id 752364b ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 2, 3 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para o reconhecimento da relação de emprego se faz necessária a presença dos elementos previstos nos artigos 2.º e 3.º da CLT, como a pessoalidade, remuneração, não eventualidade e subordinação, sendo este último elemento que distingue o contrato de trabalho das demais formas de prestação de serviços, de modo que não estando presentes esses elementos, não há como se reconhecer o liame empregatício postulado. No caso, considerando que a primeira ré negou a existência da relação empregatícia e de qualquer tipo de prestação dos serviços, pertencia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos moldes alegados, consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT, de cujo encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque porque a prova oral produzida pela reclamante não se mostrou firme e convincente para demonstrar a pretendida relação de emprego, por inexistir prova que indique sequer a prestação de serviços da mesma em favor da primeira ré, havendo a testemunha de sua iniciativa declarado: "que a depoente trabalhou para a empresa Esportes da Sorte e para a Caminho da Sorte; que não conhece José Aleixo de Souza; que Darwin Henrique da Silva é o dono da Esporte da Sorte; (...); que a depoente vendia apostas esportivas todos os dias, e nas quartas e sábados vendia as apostas de jogo de bicho; que a depoente também vendia diariamente recargas de operadoras de celular, TIM, OI e CLARO; que a reclamante trabalhava em uma banca próxima à banca da depoente; que a depoente e a reclamante trabalhavam próximas ao Giradouro de San Martin, a depoente em uma esquina e a reclamante na outra; (...); que não sabe onde fica a sede da…

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