Processo 0000367-51.2024.5.19.0059

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000367-51.2024.5.19.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO ROT 0000367-51.2024.5.19.0059 RECORRENTE: JOSE MARCOS BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MARCOS BARBOSA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000367-51.2024.5.19.0059 (ROT) RECORRENTE: JOSE MARCOS BARBOSA, CONTROL CONSTRUCOES LTDA., EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JOSE MARCOS BARBOSA, CONTROL CONSTRUCOES LTDA., EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO  Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ART. 896-C, § 11, DA CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO GRAVÍSSIMO. AMPUTAÇÃO BILATERAL DOS MEMBROS SUPERIORES. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DANOS MATERIAIS. TEMAS REPETITIVOS NºS 76 E 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT, em razão da conformidade do acórdão regional com as teses jurídicas firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos Temas Repetitivos nºs 76 e 77. 2. A controvérsia origina-se de ação indenizatória decorrente de grave acidente de trabalho que resultou na amputação de parte de ambos os antebraços e na perda definitiva das mãos do trabalhador, ocasionando incapacidade total e permanente para o exercício da profissão anteriormente desempenhada. 3. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, fixado em parcela única, reduzindo apenas o percentual de deságio aplicado na sentença de 50% para 25%, em consonância com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A agravante sustenta má aplicação dos Temas Repetitivos nºs 76 e 77, ao argumento de que teria havido culpa concorrente da vítima apta a justificar redução do pensionamento e inadequação da condenação ao pagamento da pensão em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: (i) se o acórdão regional incorreu em má aplicação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 76 do TST ao não promover redução do pensionamento por alegada concausalidade ou culpa concorrente do trabalhador; e (ii) se a fixação da indenização por danos materiais em parcela única contraria a tese jurídica estabelecida no Tema Repetitivo nº 77 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A admissibilidade excepcional do agravo interno previsto na Resolução nº 224/2024 pressupõe demonstração efetiva de inadequada aplicação do precedente vinculante adotado como fundamento da decisão denegatória, não se prestando à rediscussão do quadro fático consolidado pelas instâncias ordinárias. 7. A incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 76 exige o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da existência de concausalidade juridicamente relevante apta a influenciar a extensão do dever reparatório. No caso concreto, o Tribunal Regional não adotou como premissa decisória a existência de concausalidade apta a justificar redução proporcional do pensionamento, limitando-se a reconhecer a incapacidade total e permanente do trabalhador e a extensão integral…

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