Processo 0000367-53.2019.4.03.6106

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000367-53.2019.4.03.6106
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000367-53.2019.4.03.6106 AUTOR: K. E. L., M. N. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por K. E. L. e M. N. F. em face da execução fiscal nº 0005806-84.2015.4.03.6106 e apensos, movida pela União Federal (Fazenda Nacional). Sustentam as embargantes, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda executiva. Argumentam que a inclusão da empresa Kariatide no executivo fiscal ocorreu sob o argumento de pertencimento ao suposto "Grupo ICEC" e para fins de blindagem patrimonial, o que alegam não corresponder à realidade fática. Aduzem que a Kariatide foi constituída regularmente em 2006 e que, em março de 2011, os antigos sócios Adivaldo Aparecido Neves e Solange Augusto Neves doaram a totalidade das quotas às filhas Marcela e Juliana, como forma de antecipação de legítima, ato devidamente registrado na JUCESP. Pontuam que essa doação ocorreu aproximadamente quatro anos antes da inscrição dos débitos em dívida ativa (ocorridas entre 2015 e 2017), o que afastaria qualquer presunção de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e do entendimento fixado pelo STJ no Tema 290 (REsp nº 1.141.990/PR). Quanto à embargante M. N. F., a inicial defende que sua inclusão foi motivada unicamente por ser sócia-administradora da Kariatide e por ter sido funcionária de empresas do grupo econômico, sem que tenha exercido cargos de gerência ou praticado atos com excesso de poder ou infração à lei, conforme exigido pelo art. 135 do CTN. A União Federal apresentou impugnação, sustentando a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. Alegou que os antigos sócios continuaram administrando de fato a empresa por meio de procurações bancárias e que a Kariatide possui imóveis que serviram de sede para outras empresas do grupo. Afirmou ainda que a empresa apresenta movimentações financeiras em "cifras astronômicas" incompatíveis com sua renda declarada, o que demonstraria a finalidade de blindagem patrimonial. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar a forma de constituição do patrimônio da Kariatide e a existência de eventual confusão patrimonial. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos, seguido de manifestações das partes. As embargantes pugnaram pela procedência total com base nas conclusões do expert, enquanto a Fazenda Nacional reiterou seu pedido de improcedência, alegando a insuficiência do laudo para afastar a tese de blindagem fraudulenta. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Admito a validade dos laudos periciais trasladados como prova emprestada, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil. O contraditório resta plenamente assegurado, uma vez que a União figurou como parte ativa em todas as demandas de origem, participando diretamente da produção daquelas provas técnicas. Quanto ao mérito, o ponto central da controvérsia reside na legalidade do redirecionamento da execução fiscal contra as embargantes, fundamentado na suposta existência de um grupo econômico de fato formado entre a K. E. L. e a devedora originária SCI Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda., além da…

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