Processo 0000367-58.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000367-58.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: NATASHA DA SILVA LEITE RECLAMADO: HITOMI LUCIA KUBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05de25c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATASHA DA SILVA LEITE em face de HITOMI LUCIA KUBO, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. b) Julgar procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre no período de 01/06/2024 a 01/12/2025, na função de Cuidadora de Idosos CBO 5162-10 e remuneração de R$ 1.780,00. Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (01 dia) de dezembro de 2025, de aviso prévio (36 dias), de férias integrais + 1/3 2024/2025, de férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (7/12), de 13º salário proporcional 2024 (7/12), de 13º salário integral 2025 e de indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e sobre os valores depositados. O cálculo das verbas ora deferidas levará em consideração a remuneração mensal da reclamante no valor de R$ 1.780,00 adicionada a média das horas extras dos últimos 12 meses. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. c) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 5h extras semanais no período de 01/06/2024 a 31/07/2025, observados os seguintes parâmetros: c.1) será adotado como base de cálculo a remuneração de R$ 1.780,00. c.2) Será adotado o divisor 220. c.3) ante a habitualidade das horas extraordinárias, devidos os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%. c.4) os repousos semanais remunerados majorados em razão das repercussões das horas extras não repercutem nas demais parcelas, no caso de horas extras praticadas antes de 20/03/2023, conforme IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024. d) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva dos salários pela estabilidade provisória do período de 01/12/2025 a 10/09/2026, com base no salário de R$ 1.780,00. Não há reflexos por se tratar de parcela indenizatória. e) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa do art.477, §8º, da CLT. f) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). g) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. h) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. i) Julgar procedente o pedido para condenar a reconvinda (NATASHA DA SILVA LEITE) ao pagamento de R$ 11.991,81 à reconvinte HITOMO LUCIA KUBO, em razão de dívidas contraídas para compra de mercadorias. j) Condenar a reconvinda NATASHA DA SILVA LEITE ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reconvinte, fixados em 5% do valor da condenação (R$ 599,60), observada a suspensão da exigibilidade dos honorários por ser beneficiária de justiça gratuita. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária para a reconvenção observarão a taxa SELIC, a partir da data do inadimplemento da dívida, em 31/03/2025 (conforme indicam as notas fiscais) nos termos dos artigos art. 397 e 406 do Código…
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