Processo 0000367-60.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000367-60.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : JOICIMARA BARROS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. VERBAS TRABALHISTAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias e condenou o Município ao pagamento de verbas decorrentes da relação jurídica, dentre elas férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e demais parcelas relativas ao período de janeiro de 2020 a julho de 2022. O recurso sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a autora não teria formulado pedido de condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional configura julgamento extra petita, diante da redação do pedido formulado na petição inicial; e (ii) estabelecer os efeitos do parcial provimento da apelação quanto à exclusão da multa cominatória e aos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não se limitando à literalidade do capítulo dos pedidos. 4. A causa de pedir está fundada na nulidade das sucessivas contratações temporárias e na recomposição patrimonial decorrente dessa irregularidade, de modo que a pretensão abrange os efeitos jurídicos inerentes ao reconhecimento da contratação nula relativamente ao período não prescrito. 5. A própria defesa apresentada pelo Município demonstra que as férias acrescidas do terço constitucional integraram o objeto litigioso desde a origem, pois houve impugnação específica e alegação de pagamento administrativo dessas verbas, circunstância que afasta qualquer violação ao contraditório ou surpresa processual. 6. A condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional constitui consequência lógica do acolhimento da causa de pedir e não representa concessão de bem da vida diverso daquele deduzido em juízo. 7. O pedido de condenação ao recolhimento do FGTS incidente sobre férias não indenizadas pressupõe, de forma lógica e necessária, a existência da própria verba principal sobre a qual incide a obrigação fundiária, não sendo possível dissociar a obrigação acessória da principal no contexto da demanda. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há julgamento extra petita quando o magistrado interpreta a petição inicial de forma lógico-sistemática, preservando a causa de pedir e os limites objetivos da lide. 9. Interpretação meramente literal do rol final de pedidos conduziria a excessivo formalismo e possibilitaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação laboral sem a integral contraprestação das verbas asseguradas. 10. Deve ser afastada a multa cominatória, por demandar a obrigação imposta prévia liquidação da sentença, sendo inadequada a fixação de astreintes nessa hipótese. 11. O parcial provimento do recurso apenas para excluir a…
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