Processo 0000367-62.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000367-62.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: SIVALDO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO SERTAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b143fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito a preliminar suscitada pelo autor, e no mérito, julgo parcialmente procedentes, os pedidos formulados pelo autor, SIVALDO MARTINS DOS SANTOS, condenando a ré, AUTO POSTO SERTAO LTDA., ao pagamento da diferença de FGTS relativa à competência de fevereiro de 2026, observando-se o percentual legal de 8% incidente sobre a remuneração do período, na forma da Lei nº 8.036/1990 (este deve ser depositado na conta vinculada do autor). Condeno o autor ao pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa em proveito da ré por litigância de má-fé. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. A ré sucumbiu em parte mínima de seus pedidos ( 1 parcela de FGTS), razão pela qual, nos termos do art. 86 do CPC, não há falar em honorários de sucumbência em favor do autor. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré,…
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