Processo 0000367-65.2023.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000367-65.2023.5.05.0030 RECORRENTE: GEORGE BONFIM DA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGE BONFIM DA FONSECA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000367-65.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que reformou a sentença em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; (ii) verificar se os cálculos apresentados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos do Reclamante foram julgados improcedentes, pois não foi demonstrada omissão, contradição, erro ou obscuridade no julgamento. 4. O Colegiado não fundamentou a exclusão das horas extras na validade de um regime de compensação de jornada, mas sim na validade da norma coletiva. 5. Os índices de correção monetária adotados na planilha de cálculos correspondem àqueles vigentes e aplicáveis nos períodos indicados, em conformidade com a tabela de atualização do PJe-Calc. 6. Os embargos da Reclamada foram parcialmente acolhidos. 7. O Acórdão embargado analisou exaustivamente as questões levantadas, não havendo omissões a serem sanadas. 8. A planilha de cálculos continha erro material, pois contemplava reflexos do RSR sobre parcelas que não comportariam tal incidência, sendo determinada a retificação dos cálculos. 9. Houve erro material na planilha de cálculos, pois as verbas deferidas deveriam ser calculadas com base no salário efetivamente percebido pelo Reclamante e não no salário do paradigma, sendo determinada a retificação. 10. O adicional de insalubridade era devido, pois os afastamentos apontados pela Reclamada não ultrapassaram o 16º dia consecutivo. 11. Os juros de mora incidem sobre o total da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos do Reclamante não providos; embargos da Reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: i. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, salvo em casos de omissão, contradição ou obscuridade. ii. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para corrigir erros materiais em cálculos. iii. O adicional de insalubridade é devido, mesmo em caso de afastamentos, desde que não ultrapassem o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, §2º, 818, 897-A e 1.022; CF, art. 7º, XIV e XXIII; CPC, art. 373, I; Lei 8.177/91, art. 39, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85, VI, 200 e 297 do TST; Súmula 62 do TRT5. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.