Processo 0000367-65.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000367-65.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: FERNANDA COSTA DE LIMA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f8958 proferida nos autos. AP 0000367-65.2025.5.11.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA COSTA DE LIMA NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A) RECURSO DE: FERNANDA COSTA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 04175c9; Recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 9f6436e). Representação processual regular (Id c29f7f1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Parte Recorrente argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional, ao julgar os Embargos de Declaração, não se manifestou expressamente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega omissão relevante quanto à violação da coisa julgada decorrente da limitação das fontes de apuração das comissões e sobre os elementos fáticos indicados para demonstrar a inconsistência de extratos (tese de duplicidade). A omissão invocada impede o adequado prequestionamento da matéria e o acesso à instância extraordinária. Busca-se a anulação do Acórdão dos Embargos Declaratórios e o retorno dos autos para novo julgamento, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 668e177): "(…) Da análise dos fundamentos adotados para determinar o refazimento dos cálculos considerando apenas as comissões constantes do "extrato do participante", de forma a evitar o pagamento em duplicidade com os valores constantes no "extrato Wiz", até fevereiro/2021, verifico que o julgado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, casos em que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT, ensejam o acolhimento de embargos de declaração. Sobre o tema, constou expressamente em acórdão: A reclamada/executada aponta majoração das comissões pagas, calculadas em duplicidade. Esclarece que a pontuação contida no "extrato do participante" corresponde aos mesmos valores de comissões constantes no "extrato Wiz". Afirma que o extrato do participante quantifica a pontuação por venda de produtos antes da conversão em pecúnia, e que o montante convertido em pecúnia aparece no extrato Wiz posteriormente. Relata que o extrato do participante mostra pontos além daqueles convertidos em pecúnia, contudo, se faz necessário excluir os pontos que já foram convertidos em pecúnia e que constam no extrato Wiz. Vejamos. Inicialmente, colaciono as razões de decisão do magistrado de primeiro grau (fl. 667): "A Embargante não logrou êxito em demonstrar a identidade dos pontos registrados em ambas as plataformas mencionadas. Trata-se de documentos diferentes, e de premiação em pontos, como comissões por vendas realizadas, em programas também diferentes. Ambos os documentos evidenciam dados divergentes e pontuações não condizentes umas com as outras. Convenci-me de que não revelam os mesmos dados, nem tratam das mesmas pontuações." Ocorre que, conforme constou da própria sentença de conhecimento, a seguir…
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