Processo 0000367-66.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000367-66.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000367-66.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA ROMALHA ALMEIDA DE QUEIROZ RECLAMADO: IMPERIAL SERVICOS E ACESSORIOS DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d241c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA ROMALHA ALMEIDA DE QUEIROZ em face de IMPERIAL SERVICOS E ACESSORIOS DE VEICULOS LTDA, IMPERIAL COMERCIO DE PECAS DE CAMINHAO E SERVICOS LTDA – ME, IMPERIAL COMERCIO DE ACESSORIOS DE VEICULOS LTDA – ME, L N SERVICOS E ACESSORIOS DE VEICULOS LTDA: I) Rejeitar as preliminares suscitadas; II) Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; III) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: - Integração de Salário Extrafolha: Reconhece-se o pagamento mensal de R$ 394,58 à margem dos contracheques. Condeno as rés ao pagamento dos reflexos desta parcela sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada) relativos ao período imprescrito (a partir de 17/03/2021) até o encerramento contratual (28/02/2025). - Intervalo Intrajornada: 30 minutos diários, com adicional de 50%. Considere-se a jornada de segunda à sexta, conforme os dias efetivamente trabalhados de acordo com os controles de ponto anexados aos autos. Na falta de controle de ponto, considere-se a jornada de segunda à sexta, eis que nos sábados o labor era de apenas quatro horas, motivo pelo qual a reclamante não fazia jus ao período intervalar. Para fins de liquidação, utilize-se o período contratual imprescrito de 17/03/2021 a 28/02/2026; divisor 220; evolução salarial constante nos autos, considerando também a parcela constante no tópico “salário extrafolha” ora reconhecida como de natureza salarial.  - Férias (Pagamento da Dobra): dobra das férias, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023, considerando a remuneração da reclamante conforme sua evolução salarial, bem como a parcela extrafolha ora reconhecida nos autos. Friso que a condenação deve se limitar ao pagamento da dobra (adicional de 100%), a fim de cumprir a penalidade prevista no art. 137 da CLT, evitando-se o enriquecimento sem causa. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelas reclamadas, na razão de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO…

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