Processo 0000367-71.2003.8.14.0125

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000367-71.2003.8.14.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000367-71.2003.8.14.0125 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO SILVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 570, STJ. PENHORA REALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de adequação do Acórdão de ID 17278713 ao teor da tese fixada no Tema 570 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a necessidade de adequação do Acórdão proferido ao tema 570, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 570), firmou orientação no sentido de que a ausência de determinadas intimações no procedimento do art. 40 da LEF pode ser relativizada mediante análise da existência de prejuízo processual, ressalvada a hipótese em que a falta de intimação impede a Fazenda Pública de se manifestar acerca do termo inicial da prescrição, situação em que o prejuízo é presumido. 5. No caso concreto, a sentença decretou a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, impedindo o ente exequente de demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, observou o procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal e alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 27 de abril a 05 de maio de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de adequação do Acórdão de ID 20719460 ao teor da tese fixada no Tema 570, STJ, conforme determinam os arts. 1.030, II e 1.040, II do CPC. A demanda originária consiste em execução fiscal fundada em crédito não tributário no valor de R$ 49.764,68 (Quarenta e nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), ajuizada pelo Estado do Pará em face de Raimundo Silveira Lima. Em sentença (ID 11237653), o Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e julgou improcedente a execução fiscal, fundamentando que se passaram mais de 6 (seis) anos desde a citação do executado, ficando o processo parado por…

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