Processo 0000367-75.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000367-75.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000367-75.2026.5.18.0005 AUTOR: VALDETE FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5452ed proferida nos autos. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUSTIÇA DO TRABALHO Na petição inicial, a Reclamante limitou-se a requerer o pagamento de parcelas típicas da CLT (verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477) decorrentes de sua atuação como agente de apoio educacional, pressupondo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, sem adentrar em discussões jurisdicionais. Em sede de contestação, o Município de Goiânia arguiu a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. O ente público alegou que o vínculo estabelecido com a autora tem natureza estritamente jurídico-administrativa, por se tratar de contrato temporário regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 8.546/2007, sendo inaplicável a legislação celetista. Amparado na decisão vinculante do STF na ADI nº 3.395, o Reclamado requereu o reconhecimento da incompetência trabalhista, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum. Muito bem. Analisando o acervo probatório constante nos autos, resta incontroverso que a Autora foi admitida pelo ente municipal para o exercício da função de Agente de Apoio Educacional mediante a celebração de um contrato temporário por prazo determinado, fundamentado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 8.546/2007. A controvérsia acerca da competência jurisdicional para a apreciação de litígios dessa envergadura repousa na correta exegese do artigo 114, inciso I, da CRFB. Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado o escopo de atuação da Justiça do Trabalho para abranger as lides oriundas da "relação de trabalho", o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o firme entendimento de que tal ampliação não engloba os vínculos de natureza estatutária ou jurídico-administrativa firmados com a Administração Pública. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, estabelecendo que as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relações de cunho não celetista, refogem à jurisdição trabalhista. A propósito: II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO , APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sustenta o reclamado que a relação jurídica mantida com a reclamante possuía natureza jurídica administrativa, firmada por meio de contrato administrativo. Alega que, tratando-se de contrato temporário com a administração pública, por excepcional interesse público e de acordo com o regime jurídico de servidores públicos, não são devidos depósitos de FGTS. O TRT concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir a lide porque: a) a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir; b) a mera alegação da defesa quanto ao vínculo de natureza jurídico administrativa não conduz à incompetência desta Especializada, mas, se comprovada, à improcedência da demanda, em decisão de cunho meritório . Nese contexto, a…

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