Processo 0000367-77.2019.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000367-77.2019.5.08.0206 RECLAMANTE: RENILDA PIEDADE JARDIM RECLAMADO: MILENA DO SOCORRO DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836488d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos da manifestação de ID 4b6bcdd, o exequente informou o exercício funcional da executada, MILENA DO SOCORRO DA SILVA PINTO, vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) (Governo do Ex-Território Federal do Amapá) e requereu a penhora de 40% dos seus rendimentos. A questão acerca da possibilidade de penhora de verbas salariais já se encontra pacificada neste E. Tribunal, em sessão do dia 06/12/2021, com publicação em 10/12/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000374-37.2021.5.08.0000, firmou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado. Tese jurídica fixada. Assim, em princípio, admite-se a penhora de valores recebidos pelo executado ainda que de natureza salarial, para satisfação de créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos. Em que pese a necessidade de satisfação do crédito exequendo, sobretudo em razão de sua natureza alimentar, o caso concreto deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto, diante da colisão entre direitos igualmente relevantes, não pode um prevalecer em absoluto sobre o outro. Nesse contexto, impõe-se resguardar a dignidade da pessoa humana da executada, que necessita de recursos para sua subsistência e de sua família, sem perder de vista que o crédito do exequente também possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência. No presente caso, verifica-se o prolongado curso da execução, desde o ano de 2019. Ressalte-se que, embora já haja bloqueio mensal sobre benefício previdenciário percebido pela executada, persiste o saldo devedor de R$ 12.515,56. Dessa forma, diante da insuficiência das medidas executórias até então adotadas para satisfação integral do crédito, reputa-se cabível a ampliação moderada da constrição, considerando a natureza alimentar da verba atingida e os rendimentos líquidos percebidos pela executada, conforme contracheques acostados aos autos (ID ad11ade e ID abde957). Assim, sopesando os interesses envolvidos no caso concreto,…
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