Processo 0000367-79.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000367-79.2026.5.10.0011 RECORRENTE: BENILMA FERREIRA MUNIZ RECORRIDO: CMX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria da 3ª Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70097-900 e-mail: s3turma@trt10.jus.br - Telefone: (061)3348-1191 Atendimento ao público das 9 às 18 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000367-79.2026.5.10.0011 - (PJe-JT) CLASSE: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: BENILMA FERREIRA MUNIZ RECORRIDO: CMX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (1) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) M.J 02 SERVICOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: (PROCESSO n.º 0000367-79.2026.5.10.0011 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : BENILMA FERREIRA MUNIZ ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO BATALHA NASR RECORRIDAS : MJ SERVIÇOS LTDA E MJ 02 SERVIÇOS LTDA ORIGEM : 11.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PESQUISA VIA INFOJUD/CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDOS. A indicação do endereço atualizado da parte demandada é requisito essencial da petição inicial trabalhista, sem o qual não é possível estabelecer a regular relação processual através da citação válida. No caso, a reclamante forneceu endereço atualizado obtido no banco de dados a ela disponível, revelando que não houve inércia de sua parte, tampouco desatendimento de comando judicial. Logo, reforma-se a sentença para deferir a pesquisa do endereço das rés pelo sistema INFOJUD e, não sendo alcançado o resultado pretendido, determina-se, desde logo, a citação por edital, a fim de garantir à parte o acesso à justiça. Recurso da reclamante provido. RELATÓRIO A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 67/68, por meio da qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do CPC. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 71/77) requerendo a reforma da decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 16). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante. RITO ORDINÁRIO. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO A reclamante ajuizou a presente reclamação buscando o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Todavia, a citação das reclamadas não foi realizada porque o endereço fornecido na inicial era desconhecido (fls.…
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