Processo 0000367-90.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000367-90.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000367-90.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: FRANCISCO JUNIOR GAMA DE SOUZA RECLAMADO: GARCIA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f49c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Considerando a petição de acordo extrajudicial (Id. 54a775b), com o preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos arts. 855-B e seguintes, em especial a petição conjunta e representação das partes por advogados(as) distintos (as); Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária no qual não há lide no sentido técnico-jurídico, pois inexiste pretensão resistida (CARNELUTTI), DECIDO: I - Homologar o acordo entabulado entre as partes, para que surta todos os efeitos legais, observados os parâmetros estabelecidos na petição retrocitada (id. 54a775b), inclusive dados bancários, devendo as partes atentar-se às ressalvas a seguir; II - Determinar que, em caso de inadimplência,  seja fixada multa de 50% sobre a parcela em atraso; III - Determinar à parte reclamante que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual inadimplemento das parcelas, para execução imediata; IV - Informar que o valor devido a título de acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, considerando o registro do vínculo em CTPS, motivo pelo qual não há falar em encargos previdenciários e fiscais; V - Determinar que efeitos deste acordo fiquem adstritos aos limites da inicial e do título executivo; VI - Determinar a intimação da Sra. Perita judicial acerca da desnecessidade de prosseguimento nos trâmites periciais. Sobrestem-se os autos até  o cumprimento integral do acordo. Dê-se ciência. Nada mais. Fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARCIA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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