Processo 0000367-91.2026.5.20.0014
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000367-91.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: LARYSSA SANTANA CESAR RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2874df7 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ação Trabalhista cujo polo passivo é formado por parte reclamada de natureza privada em litisconsórcio com ente público e/ou equiparado. 2. É cediço que, por suas características, em processo cuja parte reclamada é ente público ou equiparado, a possibilidade de conciliação é remota ou inviável, ressalvado requerimento em contrário. 3. Quando designada audiência inicial, constata-se que há desperdício de tempo e de recursos humanos e materiais. Na verdade, o ente o público ou equiparado comparece e registra a impossibilidade de acordo e, quando ocorre, designa-se assentada para instrução. 4. É missão do julgador tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, atento à observância e à aplicação dos princípios da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, sobretudo do da razoável duração do processo, sem perder de vista a salvaguarda do direito de defesa, utilizando-se de medidas necessárias, até mesmo supressão de atos processuais desprovidos de utilidade ou conteúdo prático. 5. Importa ainda destacar que a duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não é uma mera referência legal. Altivo é o seu status normativo, por tratar-se de direito fundamental, acobertado de toda relevância que lhe é peculiar, dentro de um ordenamento jurídico. 6. A douta Corregedoria Regional/TRT20 editou a Recomendação CR nº 001, em 09 de setembro de 2025, recomendando aos Juízes de 1º Grau que se abstenham de designar audiência inaugural nos processos que envolvam entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas; estabelecendo, inclusive, o procedimento a ser adotado quando o ente público for indicado como responsável subsidiário. 7. Reza o Art. 2º do referido normativo que, quando for reclamada pessoa física ou jurídica, de natureza privada, em litisconsórcio com o ente público, que este seja citado na forma do § 1º, do art. 1º da recomendação, facultando-lhe o não comparecimento à audiência inaugural, aplicando-se, igualmente, no que couber, o disciplinado no 2º desse mesmo artigo 1º, quando for praxe da Vara o não fracionamento das audiências. 8. Nesse contexto, entende este Juízo que, na hipótese de parte reclamada à qual foram conferidas as prerrogativas de fazenda pública, por equiparação, tem-se que lhe é também aplicável (e compatível) o procedimento de que trata o normativo supramencionado, por analogia e compreensão lógica. 9. Dessarte, ante o exposto e em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, sob a força normativa do art. 5º, LXXVIII, da CF, e do art. 765, da CLT, c/c o art. 139, II, do CPC, DETERMINA-SE: a) Quanto à parte reclamada (de natureza privada), designe-se audiência inaugural, nos termos e sob as penas do Art. 844, da CLT, expedindo-se as comunicações processuais pertinentes. b) Quanto ao ente público e/ou equiparado, proceda-se à sua notificação, via Sistema, para apresentar a defesa escrita, no prazo de 20 dias, acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, devendo ainda informar se pretende produzir prova em…
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