Processo 0000367-92.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000367-92.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000367-92.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: FABIANO CANDIDO DE ARAUJO RECLAMADO: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6973bb4 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da juntada de petição do reclamante, através da qual alega que sua ausência à audiência telepresencial realizada em 07/08/2026, que resultou na condenação ao pagamento de custas processuais, decorreu de motivo legalmente justificável, qual seja, falha técnica na conexão de internet de seu aparelho celular, único meio de acesso disponível. Subsidiariamente, reitera os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, invocando a jurisprudência do E. TRT da 14ª Região quanto à inaplicabilidade da cobrança de custas em casos de ausência justificada para beneficiários da justiça gratuita. Ao analisar o pleito, constata-se que a justificativa de ordem técnica apresentada não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos, como capturas de tela ou registros de erro, que pudessem comprovar o impedimento de acesso no momento do ato. O termo de audiência de ID 92e6a23 registrou expressamente que a Secretaria não recebeu qualquer contato reportando dificuldades técnicas durante o pregão. Ressalta-se, ainda, que o procurador da parte, devidamente habilitado nos autos, não compareceu à solenidade virtual para informar sobre os impedimentos técnicos enfrentados por seu constituinte, o que seria procedimento corriqueiro em tais circunstâncias. Contudo, a análise da condenação em custas deve considerar a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte Autora. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio de seu Tribunal Pleno, firmou entendimento na Arguição de Inconstitucionalidade 0000194-58.2018.5.14.0000 quanto à impossibilidade de se exigir o pagamento de custas do beneficiário da gratuidade judiciária como condição para o ajuizamento de nova ação. Tal entendimento visa assegurar o pleno acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impedindo que barreiras econômicas obstem o exercício do direito de ação por aqueles que declararam insuficiência de recursos. A despeito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conferida pelo Regional ao tema permanece balizando as decisões nesta jurisdição para garantir a proteção aos hipossuficientes. Ante o exposto, defiro o pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado pela parte Reclamante no ID bef8eaa, mantendo-se, no mais, os termos do arquivamento decidido na ata de ID 92e6a23. Registre-se a isenção das custas no sistema, procedendo-se à baixa na respectiva conta. Dê-se ciência ao Reclamante. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de arquivamento, tendo em vista a ausência de recurso quanto ao mérito da extinção. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. PORTO VELHO/RO, 14 de agosto de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO CANDIDO DE ARAUJO

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