Processo 0000367-93.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000367-93.2025.5.13.0023 AUTOR: VANESSA BARBOSA DA SILVA RÉU: BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e34fb1 proferido nos autos. DESPACHO Analisando a petição protocolada sob o ID b78a229 e seus anexos, na qual a exequente requer a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do salário do executado e, ainda, o silêncio do executado. Passo a decidir. A regra disposta no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários e demais verbas de natureza alimentar, visando proteger a dignidade e o sustento do devedor. Contudo, tal impenhorabilidade não é absoluta. O crédito trabalhista ora em execução também possui natureza alimentar, o que coloca em confronto dois direitos de mesma hierarquia. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, inclusive do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio TRT-13, pacificou o entendimento de que é possível a relativização da regra geral, permitindo a penhora de parte dos salários ou proventos do devedor para a satisfação de débitos trabalhistas. Essa medida se ampara na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC e busca a ponderação entre a necessidade de garantir a subsistência do devedor e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito, que se arrasta por anos sem sucesso. Nesse contexto, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os valores bloqueados mostra-se razoável e proporcional, pois preserva o mínimo existencial do executado para suas despesas e, ao mesmo tempo, garante a efetividade, ainda que parcial, da execução. Portanto, DEFIRO o pedido formulado na petição do Id b78a229, para determinar a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do salário/provento do executado HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS, devendo a Secretaria da Unidade expedir ofício a Unidade Gestora do executado (Prefeitura Municipal de João Pessoa), conforme endereço fornecido pela exequente através da petição do Id b78a229, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a mesma realize o bloqueio determinado, devendo tais valores serem depositados em conta judicial, à disposição deste Juízo. Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações, conforme o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de maio de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BARBOSA DA SILVA
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