Processo 0000368-03.2026.5.07.0026
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0000368-03.2026.5.07.0026 REQUERENTE: ALEN HONORIO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93d3cb proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da conta de liquidação elaborada pela parte exequente e juntada aos autos sob #id:c6a85cd. A parte reclamada apresentou, ainda, sua própria planilha de cálculos (#id:7518b9b), na qual reconhece como devido o importe total de R$ 8.059,18. Passo à análise. BASE TERRITORIAL / EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GERENTE GERAL A executada sustenta que a parte exequente apurou parcelas relativas ao período de 23/10/2012 a 10/11/2017, abrangendo lapso temporal em que a trabalhadora estaria fora da base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, o que teria ocasionado majoração indevida dos cálculos. Aduz, ainda, que houve apuração de horas extras em período no qual a exequente exercia a função de Gerente Geral de unidade bancária, hipótese enquadrada no art. 62, II, da CLT, incompatível com o controle de jornada e, consequentemente, com o pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, cumpre registrar que o presente cumprimento individual de sentença decorre da ação coletiva nº 0002263-14.2017.5.07.0026, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU. Todavia, a presente execução foi ajuizada diretamente pela substituída beneficiária da ação coletiva, ALEN HONORIO OLIVEIRA, conforme procuração de #id:03ea5db, e não pelo ente sindical. Desse modo, não há falar em limitação territorial da execução individual, razão pela qual improcede a insurgência, no particular. Por outro lado, no tocante ao exercício de função de confiança, verifica-se, a partir do cadastro funcional acostado sob #id:cae2d49, que a exequente exerceu diversos cargos ao longo do pacto laboral, inclusive a função de Gerente Geral de unidade bancária. Nesse contexto, acolho a impugnação para determinar a exclusão, da conta de liquidação, dos períodos em que a exequente exerceu a função de Gerente Geral, por enquadramento no art. 62, II, da CLT, hipótese incompatível com o controle de jornada. Com efeito, inexistindo submissão ao controle formal de horário, não subsiste fundamento jurídico para a apuração de horas extraordinárias ou parcelas acessórias delas decorrentes. Registro, ainda, que os controles de jornada pertinentes encontram-se acostados sob #id:65a1d08. À Contadoria da Vara para readequação da conta. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A reclamada sustenta que a exequente considerou como extraordinárias variações de jornada inferiores a cinco minutos, em afronta ao art. 58 da CLT, o que teria ocasionado majoração indevida do crédito. Sem razão. Compulsando os autos da ação coletiva originária, verifica-se que a condenação não se refere ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal, mas ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a ser remunerado como hora extraordinária nos dias em que houve prestação de labor extraordinário. Ademais, não consta do título executivo qualquer previsão de aplicação da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Desse modo, a apuração deve observar exclusivamente o pagamento do referido intervalo, nos…
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