Processo 0000368-04.2022.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000368-04.2022.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000368-04.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: JURANDI MARTINS RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774cebc proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO   Vistos.   Vieram os presentes autos conclusos em cumprimento à determinação contida na parte final do despacho de ID 78f1a2b, ou seja, “para exame da alegação de fraude à execução aviada ao ID bca255f, da qual a executada já teve ciência (vide ID 7e0d2f7), e a respeito do que já exercido o contraditório pelos terceiros interessados ICB Holding e Tavares Associados (IDs 751831b e e27f7a4, respectivamente), tendo o exequente na sequência também já se manifestado (ID 63f5f6a)”. Na sua origem trata-se a presente demanda de “reclamatória trabalhista” movida por Jurandi Martins em desfavor de Sistema de Ensino Energia Ltda (em recuperação judicial), da qual no curso da execução passaram a participar, na condição de terceiras interessadas, as empresas ICB Holding de Serviços Empresariais S/A e Tavares & Baumgartner Contadores Associados S/S Me. Para perfeito entendimento da controvérsia transcrevo a íntegra da argumentação do exequente que deflagrou o incidente ora sub examine:   “O executado possui o registro da marca Sistema de Ensino Energia, sob nº 829133003, junto ao INPI (doc. anexo), se mantêm ativa no mercado, mas vêm a todo custo tentando se esquivar de suas responsabilidades patronais, blindando seu patrimônio através de terceiros, numa verdadeira fraude à execução. Contudo, após o protocolo destes autos e das inúmeras execuções e ações trabalhistas em desfavor do executado, e com o objetivo de dificultar o adimplemento dos haveres trabalhistas, o executado transferiu a titularidade da sua marca para as empresas Tavares e Baumgartner Contadores Associados S/S, CNPJ 19.452.029/0001-32, e Consulence Holding de Serviços Empresariais S/A, integrando-as no seu grupo econômico. Como consequência, as empresas acima citadas passaram a administrar e receber os créditos do grupo econômico do executado em suas contas bancárias e fintechs, impossibilitando o efeito positivo do bloqueio de bens e valores através dos convênios, causando uma cascata de efeitos negativos aos credores e, inclusive, prejuízos aos cofres públicos em razão do tempo de tramitação dos processos. Posteriormente, em 29-10-2024, o executado protocolou pedido de recuperação judicial no Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, autos de nº 5082162-15.2024.8.24.0023.” – grifos meus   Arremata o exequente requerendo “sejam incluídas no polo passivo da presente execução as empresas Tavares e Baumgartner Contadores Associados S/S, inscrita no CNPJ sob o nº 19.452.029/0001-32, e Consulence Holding de Serviços Empresariais S/A”, e ainda que “seja reconhecida a fraude na execução através da alienação da marca Sistema de Ensino Energia (fulcro no art. 792, do CPC), determinando-se a sua penhora nos termos a que autoriza o art. 835, XIII, do CPC”. À vista de tal manifestação foi proferido despacho em que determinado a vinculação aos autos das referidas empresas “como terceiras interessadas”, e suas intimações “para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução”, assegurado idêntico prazo à executada “para…

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