Processo 0000368-08.2026.8.27.2738

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000368-08.2026.8.27.2738
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000368-08.2026.8.27.2738/TO RÉU : WANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PRATES BARBOSA (OAB GO076342) DESPACHO/DECISÃO A parte acima epigrafada foi denunciada por fato a ser apurado nesta ação penal, recebendo a seguinte imputação, por crime doloso contra a vida: Art. 121, caput , cumulado com artigo 18, inciso I (parte final), do Código Penal cometido contra a vítima Vanderlice Pereira da Costa, e no crime no crime previsto no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) cometido contra a vítima Vilmar Costa Torres. Pois bem. A denúncia oferecida contém a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação e identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. A exordial acusatória preenche, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Igualmente, não se apresentam quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP que justifiquem sua rejeição. Com efeito: a) não há inépcia, pois a narração do fato é clara, assim como a individualização da conduta criminosa; b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; c) é patente a existência de justa causa, pois a ação penal está sustentada em lastro probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria), conforme se infere do procedimento apuratório relacionado. Ante o exposto, RECEBO a denúncia. O presente feito seguirá o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri , previsto no art. 406 e seguintes do CPP. I – CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para apresentar sua resposta, por escrito, por meio de advogado (prazo de 10 dias) ou Defensor Público (prazo de 20 dias), cientificando-o de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O acusado deverá também, por ocasião da qualificação das testemunhas, informar os telefones com WhatsApp e email das testemunhas, a fim de viabilizar a audiência por videoconferência (Resolução nº 345/2020 do CNJ). II – Se o acusado for citado pessoalmente e não apresentar a resposta no prazo legal ou não constituir defensor, NOMEIO desde já um dos Defensores Públicos com atribuições neste Juízo para lhe defender, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta (CPP, art. 396-A, § 2º). Por ocasião da resposta, o Defensor deverá informar os telefones com WhatsApp e email do réu e das testemunhas, para eventual audiência por videoconferência (Resolução nº 345/2020 do CNJ). III – Eventualmente frustrada a citação pessoal, DÊ-SE VISTA AO MP , ficando desde já consignado que não cabe a este Juízo a realização de diligências para a obtenção do endereço do réu, ônus da acusação, sobretudo quando o Ministério Público dispõe de poderes requisitórios para o exercício desse mister, inclusive, com acesso à rede INFOSEG (TACRSP, RT 682/330-1 e COR XXX.XXX.XXX-XX, TJRS). Se o endereço for elucidado, CITE-SE , independentemente de nova conclusão. IV – Caso não seja elucidado o endereço do(s) réu(s), CITE-SE POR EDITAL com prazo de 15(quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias. Nesta hipótese, expirado o prazo do edital acrescido do prazo para a defesa, e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo,…

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