Processo 0000368-11.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000368-11.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0000368-11.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELSIO GILSON HOSTERT PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/19 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0000368-11.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ELSIO GILSON HOSTERT I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ELSIO GILSON HOSTERT, brasileiro, aposentado, RG n.º 742.208-3/PR, CPF n.º 202.390.099- 91, nascido em 03.07.1950, com 74 anos de idade na data do fato, filho de Ceci Varela Hostert e de Orlando Hostert, residente e domiciliado na Rua Paulo Roberto Munhoz da Costa, n.º 64, casa, Lindoia, CURITIBA/PR, como incurso na pena do 2º-A da Lei nº 7.716/1989, porque, segundo a acusação: No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 14:00 horas, na praça Rui Barbosa, 513, Centro, nesta capital, ELSIO GILSON HOSTERT, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, injuriou Ângela Maria Pedro Alves, utilizando- se, para tanto, de elementos referentes à cor, ao dizer: ‘o que foi, você não passa de uma negra suja’, ‘negra pobre’, ‘negra fedida’, ‘sua preta’, com manifesta finalidade de humilhá-la, ofendendo a sua dignidade”. (mov. 53.1). Oferecida a denúncia (mov. 53.1) e recebida em 23.05.2025 (mov. 62.1) o acusado foi citado no mov. 77.1 e apresentou resposta à acusação por Defesa dativa no mov. 89.1. Ante a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito, em 04.08.2025, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou- se audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 141.1, 141.2, 141.3 e 157.1), 3 (três) testemunha de defesa (mov. 157.3, 157.4 e 157.5) e o réu interrogado (mov. 157.1). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal as partes nada requereram (mov. 158.1). Em alegações finais (mov. 163.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, a fim de que o acusado seja condenado pela prática do delito previsto no art. 2º-A da Lei nºAutos nº 0000368-11.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELSIO GILSON HOSTERT PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/19 7.716/1989. A Defesa, por seu turno, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas. Em caso de condenação, pleiteou pela fixação do regime aberto e concessão da justiça gratuita (mov. 167.1). Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminarmente Observo que não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. II.II. Do mérito a) materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), bem como pelas declarações. b) autoria Dá análise das provas colhidas em sede inquisitorial e judicial, verifica-se estar devidamente caracterizada a responsabilidade criminal do acusado. Vejamos: O réu Elsio Gilson Hostert ao ser interrogado em Juízo, confessou a autoria do crime. Expôs que, na data dos fatos, havia saído de uma…

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