Processo 0000368-12.2025.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000368-12.2025.5.18.0291 RECORRENTE: WILIAN RODRIGUES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILIAN RODRIGUES SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0000368-12.2025.5.18.0291 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1. WILIAN RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRENTE: 2. WERMILSON CRUZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) ADVOGADO: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRENTE: 3. JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GO JUIZ: RAFAEL VITOR DE MÂCEDO GUIMARÃES EMENTA "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão, por representar manifestação de vontade livre e expressa do empregado, configura ato jurídico perfeito, não comportando conversão em rescisão indireta, salvo prova inequívoca de vício de consentimento. Ausente nos autos qualquer elemento que evidencie coação, dolo, erro substancial ou situação de ignorância justificada capaz de macular a validade do ato, mantém-se hígida a resilição contratual voluntária. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001983-79.2025.5.18.0083; Data de assinatura: 21-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM) RELATÓRIO O Exmo. Juiz RAFAEL VITOR DE MÂCEDO GUIMARÃES, em exercício na Egrégia Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por WILIAN RODRIGUES SILVA em face de JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Embargos de declaração opostos pelo autor e acolhidos pela decisão de Num. c560203, sem que fosse conferido efeito modificativo ao julgado de origem. Na sequência, recorrem as partes e a testemunha indicada pelo reclamante. Contrarrazões apresentadas. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme dispensa regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela testemunha (que também recorre), já que prestada declaração de miserabilidade jurídica, não infirmada por prova em contrário. Portanto, atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a reclamada insurge-se. Diz que, "em que pese a homologação do laudo pericial, este deve ser rejeitado como meio de prova, uma vez que no laudo apresentado pelo Sr. Perito, consta que o Reclamante esteve exposto de forma habitual ao agente nocivo ruído durante o pacto laboral. No entanto, não foi comprovado que tal exposição ocorria de forma intermitente, condicionada às atividades exercidas". Alega que "o próprio Reclamante declarou que realizava pausas regulares, tanto para recuperação entre tarefas quanto para intervalo de refeição. Ademais, tanto o Reclamante quanto o Sr. Perito reconheceram o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados". Afirma que "outro fato importante constatado pelo próprio Expert durante a inspeção no local de trabalho é que o uso de protetor auricular tipo concha é obrigatório para outras atividades que faziam parte do dia a dia do Reclamante,…
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