Processo 0000368-14.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000368-14.2025.5.09.0242 RECORRENTE: FLAVIO SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: INQUIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ad7c8 proferida nos autos. RORSum 0000368-14.2025.5.09.0242 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INQUIMA LTDA ANDRE LUIZ GIUDICISSI CUNHA (PR19757) MARLOS LUIZ BERTONI (PR44933) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO SILVA DE ANDRADE JEAN GUILHERME CAPELI DOMINGUES (PR91839) LUCAS RICARDO MAZZIERO BOTELHO (PR90467) RECURSO DE: INQUIMA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id ddf6d3d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 226440f). Representação processual regular (Id 0b5ed0c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 28caed3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 28caed3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f2fbe3;501e116: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2515204;9abd674; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e30418;2ada4dd: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que houve cerceamento de defesa no momento em que o magistrado encerrou a instrução processual sem a apreciação do pedido expresso de esclarecimentos periciais formulado pela recorrente. Argumenta que a ausência de intimação do perito para esclarecimentos impediu a elucidação de ponto técnico central da controvérsia, consistente na efetiva configuração do ambiente laboral da parte autora. Sustenta que a sala era de PCP fechada, em alvenaria e estruturalmente isolada da área de risco, o que afastaria a caracterização da periculosidade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A nulidade ocorre quando há irregularidade grave no ato tendente a conduzi-lo à ineficácia. Verifica-se o cerceamento de defesa quando o julgador obsta a produção eficiente de provas pelas partes ou impede a manifestação no processo. Outrossim, conforme art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Com efeito, no processo do trabalho as nulidades só ocorrerão quando houver manifesto prejuízo às partes, nos termos do art. 794 da CLT, que retrata o princípio da transcendência. É cediço, no Processo do Trabalho, que a nulidade deve ser arguida no primeiro momento em que a parte tiver que se manifestar nos autos. A matéria vem regula da no artigo 795 da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão…
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